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LEI N.º 16.205, DE 17.03.17 (D.O. 30.03.17)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 2º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo a remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 3º Ressalvados os cargos com disciplina remuneratória própria, o exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular, além da representação correspondente, de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) deste último valor, observado o disposto no art. 124 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Ficam ratificados os pagamentos efetuados na forma do caput, entre os exercícios de 2012 e 2016, a ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO