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LEI N.º 16.427, DE 05.12.17 (D.O. 06.12.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A REPACTUAR DÍVIDAS DECORRENTES DE FINANCIAMENTOS OBTIDOS COM RECURSOS DO FGTS, BEM COMO A VINCULAR RECEITAS E RECURSOS EM CONTRAGARANTIA À GARANTIA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O OGVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo e a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, Sociedade de Economia Mista e Empresa Estatal Dependente autorizados a repactuar o valor de até R$550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais) junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com garantia da União as dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do citado Fundo, derivadas de operações contratadas até 1º de junho de 2001, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Os termos da renegociação tratada no caput serão enviados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, após 30 (trinta) dias de firmados.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à repactuação de que trata o art. 1º, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO