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LEI N.º 16.428, DE 05.12.17 (D.O. 06.12.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A UNIÃO COM BASE NA LEI N° 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, E NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IV – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Os termos aditivos tratados no caput serão enviados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado do Ceará compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:
I – revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III – a restituição de que trata o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO