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LEI Nº 13.349, DE 23.08.03 (D.O. DE 28.08.03)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Governo da República Federal da Alemanha, operação de crédito externo até o valor de US$ 20.000.000 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para compra de equipamentos de ensino e pesquisa científica e tecnológica destinados ao reaparelhamento das Universidades Públicas atuantes no Estado, Institutos de Pesquisa, dos cursos de medicina das faculdades de Sobral e Barbalha, dos cursos de doutorado na área de tecnologia, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto a MLW Intermed Handels – und Consultinggesellschaft fur Erzeugnisse und Ausrustungen des Geseundheits – und Bildungswesens mbH, operação de crédito externo até o valor de US$ 20.000.000 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a serem utilizados na compra de equipamentos de ensino e pesquisa científica e tecnológica, destinados ao reaparelhamento das Universidades Públicas atuantes no Estado do Ceará, Institutos de Pesquisa dos cursos de medicina das faculdades de Sobral e Barbalha, cursos de doutorado na área de tecnologia da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n° 13.726, de 03.01.06)
Art. 2º. Para garantia das operações de crédito, referidas no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a União, avais bancários e a vincular recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Para plena eficácia da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir à União poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
§ 2º Poderá o Tesouro Estadual prestar aval às operações de crédito de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.756, de 12.04.06)
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrente da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo