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LEI N.º 16.564, DE 28.05.18 (D.O. 29.05.18)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A CEDER A POSSE DE IMÓVEIS DE POSSE OU DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante cessão de posse, nos termos desta Lei, os imóveis descritos nos anexos I a XV, com todos os seus bens acessórios, tais quais edificações, benfeitorias e acessões, pertenças e partes integrantes, constantes da área de 3.613,30 hectares, correspondente a imóveis de propriedade do Estado, ou que estão sob sua posse, conforme indicado no anexo A, localizados nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, para a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.
Art. 2º A cessão, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de prévias avaliação e dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação em ato do Governador do Estado ou do Secretário de Desenvolvimento Econômico, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de posse e terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A minuta do termo de cessão de posse será submetida às prévias análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Após a lavratura de termo de cessão de posse, a cada 5 (cinco) anos, a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A – CIPP S.A, deve enviar à Assembleia Legislativa seu Plano Quinquenal.
Art. 3º Os imóveis cedidos deverão ser utilizados para o desenvolvimento das atividades da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, que, para tal finalidade poderá, em relação exclusivamente à posse, alienar seus direitos, dá-la em garantia, utilizá-la na integralização de ações ou cotas em sociedades, ceder, alugar, arrendar, construir, demolir, realizar ou remover benfeitorias, reformar edificações, modificar, usar, fruir, gozar, ou por qualquer outra forma explorar os imóveis.
Parágrafo único. O não cumprimento do uso exclusivo para desenvolvimento das atividades, na conformidade da Lei Estadual nº 16.372, de 11 de outubro de 2017, a posse das terras será devolvida ao Governo.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, ainda, a ceder ou transferir à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A o uso, a fruição e o gozo dos equipamentos, infraestruturas e superestruturas situadas nas áreas indicadas no anexo II e anexo B sem prejuízo de tomar todas as providências perante outros órgãos e esferas da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Serão encaminhados, a cada 5 (cinco) anos, para a Assembleia Legislativa os programas de atividades desenvolvidas em conformidade com a Lei Estadual nº 16.372/17.
Art. 5º As custas e os emolumentos necessários para a cessão dos imóveis correrão por conta da cessionária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO