Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.166, DE 25.05.12 (D.O. 29.05.12)
LEI N.º 15.166, DE 25.05.12 (D.O. 29.05.12)
Dispõe sobre a modificação dos Arts. 19, 21, 28, 36, 41 e 42 da Lei Nº 14.043, 21 de Dezembro De 2007, que dispõe sobre O Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 19, 21, 28, 36, 41 e 42, todos da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, conforme redação abaixo:
“Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração, condicionada à existência de vagas;
II - a pedido, independentemente do interesse da Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de:
a) também sendo este servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado no interesse da Administração;
b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) comprovação, através de procedimento administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido vítima;
III - por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;
IV - por concurso de remoção, nos moldes dos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:
I - o pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;
II - não poderá solicitar permuta o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, nos 2 (dois) anos que antecederem sua aposentadoria compulsória ou que esteja em processo de aposentadoria voluntária;
III - a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo do Procurador-Geral de Justiça;
IV - antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ciência da permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;
V - no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à Administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência para a permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação na lista de antiguidade.
§ 3º Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria Geral de Justiça promoverá concurso de remoção entre os servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, será realizado concurso de remoção a cada 2 (dois) anos ou na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos.
...
Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.
...
Art. 28. O vencimento das Classes A, B, C e D, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V da Lei nº. 14.043, 21 de dezembro de 2007, com redação que lhe confere os anexos I, II, III e IV desta Lei.
...
Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, a ser pago em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, devendo ser concedido ao servidor em efetivo exercício.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, são também considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que o art. 68, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exercício, bem como a participação do servidor em programa de treinamento regularmente estabelecido, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
...
Art. 41. ...
§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências.
Art. 42. ...
§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 3º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
ANEXO I | ||||
TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 01/06/2011 | ||||
ANALISTA MINISTERIAL | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | 3.270,34 | 3.760,89 | 4.325,02 | 4.973,77 |
2 | 3.433,85 | 3.948,93 | 4.541,27 | 5.222,46 |
3 | 3.605,55 | 4.146,38 | 4.768,33 | 5.483,58 |
4 | 3.785,82 | 4.353,70 | 5.006,75 | 5.757,76 |
5 | 3.975,11 | 4.571,38 | 5.257,09 | 6.045,65 |
6 | 4.173,87 | 4.799,95 | 5.519,94 | 6.347,93 |
7 | 4.382,56 | 5.039,95 | 5.795,94 | 6.665,33 |
8 | 4.601,69 | 5.291,95 | 6.085,74 | 6.998,60 |
9 | 4.831,78 | 5.556,54 | 6.390,02 | 7.348,53 |
10 | 5.073,36 | 5.834,37 | 6.709,53 | 7.715,95 |
11 | 5.327,03 | 6.126,09 | 7.045,00 | 8.101,75 |
12 | 5.593,38 | 6.432,39 | 7.397,25 | 8.506,84 |
13 | 5.873,05 | 6.754,01 | 7.767,11 | 8.932,18 |
14 | 6.166,71 | 7.091,71 | 8.155,47 | 9.378,79 |
15 | 6.475,04 | 7.446,30 | 8.563,24 | 9.847,73 |
16 | 6.798,79 | 7.818,61 | 8.991,41 | 10.340,12 |
17 | 7.138,73 | 8.209,54 | 9.440,98 | 10.857,12 |
18 | 7.495,67 | 8.620,02 | 9.913,02 | 11.399,98 |
19 | 7.870,45 | 9.051,02 | 10.408,68 | 11.969,98 |
20 | 8.263,98 | 9.503,57 | 10.929,11 | 12.568,48 |
TÉCNICO MINISTERIAL |