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LEI N.º 16.718, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 4º É vedada a concessão de auxílio-moradia a magistrados ou qualquer ajuda de custo destinada ao mesmo fim.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 6º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no anexo único da Lei Estadual nº 15.777, de 6 de abril de 2015, bem como o inciso II do art. 224 da Lei Estadual nº 12. 342, de 28 de julho de 1994, com a redação que lhe deu o art. 54 da Lei nº 15.833, de 27 de julho de 2015 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.718 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 35.462,22 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 33.689,11 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 32.004,65 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 30.404,42 |