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Quarta, 29 Maio 2019 11:45

LEI N.º 16.739, DE 26.12.18 (D.O. 27.12.18)

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LEI N.º 16.739, DE 26.12.18 (D.O. 27.12.18)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “c” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e o inciso III do art. 5º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …

I - …..

...

c) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; e outras atividades especializadas de suporte técnico que sejam demandadas no interesse do serviço;

II - …

b) área técnico-administrativa: compreende atividades de nível intermediário, de natureza técnica, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas a recursos humanos, contabilidade e finanças públicas, auditoria e controle interno, serviços de precatórios, aquisição de materiais e serviços e outras atividades de suporte administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço;

III – Cargos da Carreira de SPJ/NF: compreende atividades de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxiliares relacionadas à tramitação de processos e a outras atividades demandadas no interesse do serviço.” (NR)

Parágrafo único. As alterações da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II do art. 5º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, previstas no caput, não afetam as atribuições dos servidores em exercício na data de publicação desta Lei.

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 15 ...

“§1º O percentual máximo relativo à Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas será desdobrado em parcelas setorial e individual de desempenho, conforme regulamentação por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.”

§2º A Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas será devida proporcionalmente nos casos de afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, ocorridos durante o período de apuração de resultados, salvo nos afastamentos motivados por férias, licença para tratamento de saúde do servidor, licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante.

§ 3º Na hipótese de afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo em entidade de classe, a Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas, será calculada pela média do valor percebido pelos demais servidores da unidade em que o servidor afastado for lotado, considerando como base de cálculo o valor percebido no semestre anterior ao pagamento.

§ 4º As metas e indicadores da Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas, nas parcelas setorial e individual, terão sempre critérios objetivos.”(NR)

Art. 3º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. É instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI, para os servidores das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, em exercício nas comarcas situadas em localidades menos atrativas à lotação de servidores, considerando-se para essa conceituação o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, e respectivas faixas, aferidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

§ 1º A gratificação a que se refere o caput será calculada, exclusivamente, sobre o vencimento-base dos servidores, no percentual entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento), consideradas as comarcas localizadas em municípios com IDHM até 0,699, excluídas aquelas de entrância final e as que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza, ficando a implantação autorizada de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.

§ 2º A classificação das Comarcas segundo os critérios referidos no parágrafo anterior será regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, podendo ser definidos percentuais distintos da gratificação a que se refere o caput pelas faixas de IDHM, priorizando-se as comarcas que apresentarem IDHM mais baixos.

§ 3º A Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI, a qual percebem os servidores lotados em Comarcas localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza será reduzida em 50% (cinquenta por cento) em julho de 2019, e em 100% (cem por cento) em 31 de dezembro de 2019.” (NR)

Art. 4º Os quantitativos de cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário ficam consolidados em conformidade com o anexo único parte integrante desta Lei.

Art. 5º As concessões e exclusões da Gratificação por Alcance de Metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas e da Gratificação de Estímulo à Interiorização ficam submetidas às regras vigentes na data de publicação desta Lei até a edição das Resoluções do Órgão Especial previstas nas alterações de redação de que tratam os arts. 2º e 3º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

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