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LEI Nº17.409, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
INSTITUI MEDIDA DE APOIO FINANCEIRO A TRABALHADORES DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como medida de apoio a segmentos profissionais que tiveram suas atividades mais afetadas pela Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento de auxílio financeiro em reforço à renda de trabalhadores de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, situados no Estado, os quais tenham perdido o emprego em razão das adversidades econômicas provocadas pela pandemia.
§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo facultada a sua prorrogação, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria do Turismo – Setur procederá a cadastramento dos trabalhadores, em observância ao disposto em regulamento, o qual versará também sobre o quantitativo de beneficiários, o público-alvo, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.
§ 3.º Inscrito o trabalhador no cadastramento, sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da Setur, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 4.º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do § 3.º deste artigo poderá, a critério da Setur, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO