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Quinta, 02 Março 2023 13:25

LEI N.° 18.278, DE 23.12.22 (D.O. 23.12.22)

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LEI N.° 18.278, DE 23.12.22 (D.O. 23.12.22)

ALTERA A LEI N.º 17.573, DE 23 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As metas de Resultado Primário e Nominal definidas no Demonstrativo de Metas Anuais e no Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três últimos Exercícios, ambos constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º As memórias de cálculo das Metas Anuais da Receita, da Despesa, do Resultado Primário e do Resultado Nominal, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº                 ,

 DE         DE                         DE 2022

2.  As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2022 a 2024 foi projetada com variação entre 15% e 15,5% do PIB Estadual prevista para cada ano.

3. Na despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.

4. Vale destacar também que na despesa total está contemplado o custeio das atividades finalísticas que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2022 superior a R$ 171 milhões.

5. No que tange a despesa de pessoal, a projeção até 2024 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2022 - 2024), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período e 2023 a 2024.

6. Os investimentos foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 3 bilhões para o período 2022 a 2024.

7. A meta de resultado primário estimada para o período de 2022 a 2024 foi entre -0,7% a -0,5% do PIB.

8. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário estabelecida para a 2022 é de R$ -2.442.251.084,48 e a de Resultado Nominal é de R$ - 1.925.074.221,43.

9. O resultado nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,5% e -0,2% do PIB estadual.

10. A previsão de Receitas Primárias advindas de PPP corresponde apenas às receitas da PPP Vapt Vupt, que compartilha 20% das receitas acessórias líquidas com o Estado. No ano de 2019 alcançou o valor de R$ 79.693,30 em 2019 e em 2020 o valor de R$ 55.241,08. Para os anos de 2022, 2023 e 2024, tomaremos como base as receitas de 2019, que não sofreu influência dos efeitos da pandemia do COVID-19. Tais projeções, no entanto, podem vir a não se confirmar devido às consequências da pandemia do COVID-19 na economia para o ano de 2021 em diante. Os projetos PPP do Estado do Ceará não possui receitas advindas de taxas dos usuários dos serviços, são concessões administrativas.  Para a futura PPP, Arena Multiuso (nova PPP Castelão, não está sendo previsto compartilhamento de receitas ordinárias.

Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as projeções apresentadas referem-se às despesas estimadas com a PPP Vapt Vupt e com o futuro contrato da Arena Multiuso (nova PPP Castelão).  No que diz respeito à PPP Vapt Vupt, que está em execução, as previsões estão pautadas no andamento do contrato atual para o ano de 2021. Na ocorrência de revisão contratual por advento das condições de enfrentamento à pandemia do COVID-19, os valores poderão ser alterados. A pandemia também poderá influenciar sobre a necessidade de postergar o início do próximo contrato da Arena Multiuso. A PPP Planta de Dessalinização tem seu início de execução previsto para 2021, seu primeiro desembolso, porém, está previsto apenas para 2025, portanto suas despesas e receitas não foram incluídas neste anexo.

Notas:

1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.

2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL) há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2022 a 2024, decréscimo este estimado entre -3,1% a -0,8%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº                     , 

DE        DE                          DE 2022

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