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Quarta, 05 Abril 2017 20:01

LEI N° 14.763, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

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LEI N° 14.763, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 4,84%, (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º julho de 2010, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.763 DE 30 07.10 D.O. DE 02.08.10)

TABELA VENCIMENTAL

ANALISTA MINISTERIAL

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
 A 
1
2.581,79
 B
1
2.969,07
       
2
2.710,88
2
3.117,52
       
3
2.846,43
3
3.273,39
       
4
2.988,75
4
3.437,06
       
5
3.138,19
5
3.608,92
       
6
3.295,09
6
3.789,37
       
7
3.459,86
7
3.978,84
       
8
3.632,84
8
4.177,77
       
9
3.814,48
9
4.386,66
       
10
4.005,22
10
4.606,00
       
11
4.205,47
11
4.836,29
       
12
4.415,74
12
5.078,11
       
13
4.636,54
13
5.332,01
       
14
4.868,37
14
5.598,62
       
15
5.111,78
15
5.878,54
       
16
5.367,36
16
6.172,47
       
17
5.635,73
17
6.481,10
       
18
5.917,53
18
6.805,16
       
19
6.213,40
19
7.145,41
       
20
6.524,08
20
7.502,68
       

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
C
A partir de 1º/07/2010
D
A partir de 1º/07/2010
1
3.414,43
1
3.926,59
2
3.585,14
2
4.122,92
3
3.764,41
3
4.329,06
4
3.952,62
4
4.545,52
5
4.150,25
5
4.772,80
6
4.357,77
6
5.011,44
7
4.575,66
7
5.262,00
8
4.804,45
8
5.525,10
9
5.044,66
9
5.801,36
10
5.296,90
10
6.091,44
11
5.561,74
11
6.396,00
12
5.839,82
12
6.715,80
13
6.131,82
13
7.051,59
14
6.438,41
14
7.404,17
15
6.760,33
15
7.774,38
16
7.098,34
16
8.163,09
17
7.453,26
17
8.571,25
18
7.825,93
18
8.999,82
19
8.217,23
19
9.449,81
20
8.628,09
20
9.922,30

TÉCNICO MINISTERIAL

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
  A
1
1.540,49
B
1
1.771,57
       
2
1.617,51
2
1.860,15
       
3
1.698,39
3
1.953,15
       
4
1.783,32
4
2.050,81
       
5
1.872,48
5
2.153,35
       
6
1.966,11
6
2.261,03
       
7
2.064,41
7
2.374,07
       
8
2.167,63
8
2.492,78
       
9
2.276,02
9
2.617,41
       
10
2.389,81
10
2.748,29
       
11
2.509,30
11
2.885,70
       
12
2.634,77
12
3.029,98
       
13
2.766,50
13
3.181,49
       
14
2.904,84
14
3.340,56
       
15
3.050,07
15
3.507,59
       
16
3.202,58
16
3.682,96
       
17
3.362,71
17
3.867,12
       
18
3.530,85
18
4.060,47
       
19
3.707,39
19
4.263,50
       
20
3.892,75
20
4.476,67
       

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
C
1
2.037,31
D
1
2.342,90
       
2
2.139,17
2
2.460,05
       
3
2.246,12
3
2.583,05
       
4
2.358,43
4
2.712,20
       
5
2.476,35
5
2.847,81
       
6
2.600,17
6
2.990,20
       
7
2.730,18
7
3.139,71
       
8
2.866,69
8
3.296,69
       
9
3.010,02
9
3.461,53
       
10
3.160,53
10
3.634,61
       
11
3.318,55
11
3.816,34
       
12
3.484,48
12
4.007,15
       
13
3.658,70
13
4.207,51
       
14
3.841,64
14
4.417,89
       
15
4.033,72
15
4.638,78
       
16
4.235,41
16
4.870,72
       
17
4.447,18
17
5.114,25
       
18
4.669,54
18
5.369,97
       
19
4.903,02
19
5.638,47
       
20
5.148,17
20
5.920,39
       

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº         DE       DE         DE 2010.)

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

DENOMINAÇÃO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
SÍMBOLO

DNS-1

354,94

3.549,40

 3.904,34

DNS-2

238,11

2.381,05

 2.619,16

DNS-3

166,67

1.666,74

 1.833,41

DAS-1

116,67

1.166,69

 1.283,36

DAS-2

 87,50

   875,03

    962,53

DAS-3

 65,62

   656,24

    721,86

DAS-4

 49,22

   492,19

    541,41

DAS-5

 36,92

   369,16

    406,08

DAS-6

 27,69

   276,87

    304,56

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 521 vezes Última modificação em Sexta, 31 Agosto 2018 12:29

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