Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.437, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970. (D.O. 21.12.70)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.437, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970. (D.O. 21.12.70)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1971, discriminado nos Anexos que integram esta Lei, foi elaborado de acordo com o Título I, Capítulo V, Seção IV da Constituição Estadual, estima a Receita em Cr$ 507.242.499,00 (QUINHENTOS E SETE MILHOES,DUZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL, QUATRO-CENTOS E NOVENTA E NOVE CRUZEIROS),e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º. - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas originárias e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações dos Anexos I e ll, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA
Receita do Tesouro (Administração·centralizada)
1.1
Receitas Correntes
Receitas Tributárias.. 189.776,051,00
Receita Patrimonial. 501.000,00
Receita Industrial.. 1.080,000.00
Transferências Correntes 36.983.322,00
Receitas Diversas. 8.116.679,00 236.457.052,00
Receita de Capital 56.304.000,00
TOTAL... 292.761.052,00
Art. 6o- Fica o Governador do Estado autorizado a realizar operações de crédito nos limites previstos no art. 72 da Constituição do Estado.
Art. 7o. - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do Exercício de 1971, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária na forma dos artigos 7. e 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. - A discriminação das dotações orçamentárias globais da despesa será feita, obedecendo-se ao disposto no art. 85 da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968.
Art.9o. - Esta lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1970.
HUMBERTO ELLERY
Luciano Torres de Melo
José Napoleão de Araújo
Cláudio Martins
Hamilton Holanda Teófilo
Mauro Barbosa Botelho
Mons. André Viana Camurça
José Maria Botelho