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LEI Nº 11.379, DE 15.12.87 (D.O. DE 17.12.87)
Modifica, revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica incluído no art. 2º da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, um parágrafo único com o seguinte teor:
"Art. 2º - ................................................................................................................................................
Parágrafo Único - O tributo pago a maior e/ou em duplicidade, quando configurado comprovadamente erro de fato, poderá ser restituído pelo Secretário da Fazenda, mediante despacho, à vista de parecer técnico do órgão competente."
Art. 2º - Os arts. 7º, caput, e 9º, caput, bem como o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado para ocupar cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre funcionários da Secretaria da Fazenda, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral."
"Art. 9º - O Contencioso Administrativo Tributário terá 02 (DOIS) Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei."
"Art. 11 - ................................................................................................................................................
"Parágrafo Único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandato de 04 (QUATRO) anos."
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos