Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.345, DE 27.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.345, DE 27.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

Altera dispositivos da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam incluídos, no art. 22 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, os seguintes incisos e parágrafos:

"Art. 22 - .....................................................................................................................................................................

XII - os casos em que as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompátiveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, hipóteses em que se admitirá a contratação direta de bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;

XIII - nas hipóteses de aquisição de objetos artesanais, desde que para o fim de promover a instalação e o desenvolvimento de grupos de artesãos do Estado, amparados por instituições oficiais;

XIV - contratações de serviços de publicidade e propaganda, nos termos do § 7º deste artigo.

§ 7º - Os serviços de publicidade e propaganda serão contratados exclusivamente em empresas cadastradas pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo, e classificadas segundo critérios fixados em Portaria pelo titular da referida Pasta."

Art. 2º - O § 1º do citado art. 22 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22 - ......................................................................................................................................................................

§ 1º - A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente, o qual, quando se tratar de ato da competência do Chefe do Poder Executivo, será precedido de exame da Procuradoria Geral do Estado."

Art. 3º - O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 61 - .......................................................................................................................................................................

Parágrafo único - O reajustamento de que trata este artigo efetuar-se-á a partir da data da abertura de licitação."

Art. 4º - O art. 62 da precitada Lei nº 10.880/83 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 62 - À Comissão Central de Concorrência, ou às Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração estadual, compete indicar, quando da elaboração dos respectivos editais, o índice de reajustamento adequado a cada caso, tendo sempre em vista o interesse público."

Art. 5º - Fica revogado o art. 63 da mencionada Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivos da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

Lido 390 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 16:49

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.345, DE 27.07.87 (D.O. DE 27.07.87) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500