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LEI Nº 11.345, DE 27.07.87 (D.O. DE 27.07.87)
Altera dispositivos da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam incluídos, no art. 22 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, os seguintes incisos e parágrafos:
"Art. 22 - .....................................................................................................................................................................
XII - os casos em que as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompátiveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, hipóteses em que se admitirá a contratação direta de bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;
XIII - nas hipóteses de aquisição de objetos artesanais, desde que para o fim de promover a instalação e o desenvolvimento de grupos de artesãos do Estado, amparados por instituições oficiais;
XIV - contratações de serviços de publicidade e propaganda, nos termos do § 7º deste artigo.
§ 7º - Os serviços de publicidade e propaganda serão contratados exclusivamente em empresas cadastradas pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo, e classificadas segundo critérios fixados em Portaria pelo titular da referida Pasta."
Art. 2º - O § 1º do citado art. 22 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22 - ......................................................................................................................................................................
§ 1º - A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente, o qual, quando se tratar de ato da competência do Chefe do Poder Executivo, será precedido de exame da Procuradoria Geral do Estado."
Art. 3º - O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 61 - .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único - O reajustamento de que trata este artigo efetuar-se-á a partir da data da abertura de licitação."
Art. 4º - O art. 62 da precitada Lei nº 10.880/83 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 62 - À Comissão Central de Concorrência, ou às Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração estadual, compete indicar, quando da elaboração dos respectivos editais, o índice de reajustamento adequado a cada caso, tendo sempre em vista o interesse público."
Art. 5º - Fica revogado o art. 63 da mencionada Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado