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LEI Nº 11.344, DE 27.07.87 (D.O. DE 27.07.87)
Autoriza o Poder Executivo a pagar o vencimento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar aos ocupantes dos cargos de Professor do Ensino Superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando em regime de 12 (doze) horas semanais, o vencimento mensal de Cz$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta cruzados).
Parágrafo único - A autorização prevista no caput do artigo se estende ao pagamento do pessoal aposentado a que se refere o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.231, de 03 de outubro de1986.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias do Estado, a serem suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Adquirirão caráter permanente as disposições desta lei, caso a venha a ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.247, de 16 de dezembro de 1986, objeto da Representação junto ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos aos 27 de julho de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco José Lima Matos
Paulo Elpídio de Menezes Neto