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Legislação do Ceará
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Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.079, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)




LEI Nº 12.079, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 01.02.93.
Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
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