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LEI Nº 11.342, DE 24.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

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LEI Nº 11.342, DE 24.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

Autoriza o Poder Executivo a pagar os vencimentos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério-MAG, do Quadro I - Poder Executivo, os vencimentos mensais constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias do Estado, a serem suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Adquirirão caráter permanente as disposições desta lei, caso venha a ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.231, de 03 de outubro de 1986, objeto de Representação no Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Paulo Elpídio de Menezes Neto

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a pagar os vencimentos que indica.

Lido 398 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 16:46

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