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LEI Nº 11.338, DE 06.07.87 (D.O. DE 10.07.87)
Torna extensivo ao titular do cargo que indica o abono salarial instituído pela Lei nº 11.295/87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O abono salarial de que tratam o art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 11.295, de 03 de fevereiro de 1987, fica extensivo ao Subdiretor da Secretaria do Forúm Clóvis Beviláqua.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do órgão respectivo, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 01 de fevereiro de 1987,.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado
Francisco José Lima Matos