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LEI Nº 14.335, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Altera dispositivos da LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, e alterações subsequentes e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 6º, inciso I, 11, 12, 37 e 80, inciso I, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

...

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1. Secretaria da Fazenda;

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3. Secretaria da Educação;

3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.6. Secretaria da Saúde;

3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2. Polícia Militar do Ceará;

3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará

3.8. Secretaria da Cultura;

3.9. Secretaria do Esporte;

3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.11. Secretaria do Turismo;

3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14. Secretaria da Infraestrutura;

3.15. Secretaria das Cidades;

...

Art. 11 Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

...

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Compras Corporativas, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do Governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado -

SUPSEC; supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

Art. 80. ...

I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação – TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a  gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da infraestrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; prover serviços de telecomunicações no âmbito do Governo do Estado; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento.” (NR).

Art. 2º Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 3º Compete à Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, elaborar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas, projetos e ações de educação em gestão pública para servidores públicos.

Art. 4º O pessoal necessário ao funcionamento da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará será recrutado dentre os servidores da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e de outros Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição.

Art. 5º Fica autorizada a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atividades didático-pedagógicas em programas da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

Art. 6º A Secretária do Planejamento e Gestão poderá conceder a gratificação de exercício de magistério prevista no art. 132, inciso IX da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 24.982, de 15 de junho de 1982, excepcionalmente em horário normal de expediente do servidor, quando em exercício do magistério na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, em valor a ser fixado por Portaria da titular da Pasta do Planejamento e Gestão.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser concedida aos membros das Unidades de Gerenciamento de Projetos, que ocupem o cargo de Coordenador ou exerçam funções de Gerente, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo são os desenvolvidos por meio de cooperação técnica ou financeira, junto a órgãos internacionais.

Art. 8º As atribuições dos Coordenadores e Gerentes de Projetos serão definidas no Decreto de criação de cada Unidade Gestora de Projeto.

Art. 9º As Unidades Gestoras de Projetos terão prazo de funcionamento necessário à execução das tarefas que lhe sejam atribuídas.

Art. 10. A indicação para o cargo de Coordenador ou para a função de Gerente depende de aprovação prévia em seleção, a ser realizada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e pela Secretaria responsável pela Unidade Gestora do Projeto.

Parágrafo único. Concluída a seleção sem candidatos selecionados, ou, quando esgotado o cadastro de reserva dos aprovados na seleção pública prevista no caput deste artigo, e em não havendo possibilidade de repeti-la sem causar prejuízo à Administração Pública, durante a sua validade, poderá recair a indicação para o cargo de Coordenador ou para a função de Gerente das UGP's sobre servidor público estadual, independentemente de aprovação no processo seletivo já mencionado. (Acrescido pela Lei n.º 14.964, de 13.07.11) (Revogado pela Lei n.º 15.363, de 04.06.13)

Art. 11. Os membros das Unidades Gestoras de Projetos serão obrigados a cumprir a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 12. Os Coordenadores das Unidades Gestoras de Projetos, quando servidores púbicos estaduais, federais e municipais não poderão acumular cargos em comissão com a Gratificação de que trata esta Lei.

Art. 13. Aplica-se às Gratificações criadas por esta Lei o mesmo índice de revisão aplicado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Art. 14. A Gratificação instituída por esta Lei, não poderá ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 15. Ficam extintos 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DAS-8, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 16. Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um), símbolo DNS-1, 20 (vinte), símbolo DNS-2, 4 (quatro), símbolo DNS-3, 11 (onze), símbolo DAS-1, 5 (cinco), símbolo DAS-3 e 8 (oito), símbolo DAS-4, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 17. Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 15 e 16, acima descritos, serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 18. Ficam criadas 4 (quatro) Funções Comissionadas, sendo 1 (uma), Função Comissionada Superior, símbolo FCS-3, e 3 (três) Funções Comissionadas, símbolo FC-1

Parágrafo único. As funções a que se refere o caput deste artigo serão consolidadas, por Decreto, no quadro de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 19. O valor do cargo de provimento em comissão símbolo ETICE I, estabelecido pela Lei Nº 13.815, de 31 de outubro de 2006, passa a ser de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 20. Ficam criados 7 (sete) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 2 (dois), símbolo ETICE II e 5 (cinco) símbolo ETICE III.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 21. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.306, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Altera dispositivos da Lei Nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007 e alterações subsequentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6º, o inciso VI do art. 8º, os arts.10 e 37, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1. GOVERNADORIA:

1.1. Gabinete do Governador;

1.2. Casa Civil;

1.3. Casa Militar;

1.4. Procuradoria-Geral do Estado;

1.5. Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

1.6. Conselho Estadual de Educação;

1.7. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

1.8. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

...

Art. 8º ...

VI –  controle interno;

...

Art. 10. A Governadoria do Estado compreende:

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Procuradoria-Geral do Estado;

e) Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

f) Conselho Estadual de Educação;

g) Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;

h) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

...

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; definir arcabouço conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado - SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.” (NR).

...

Art. 2° Fica acrescido ao Título III da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, o Capítulo IV-A, com a seguinte redação, ficando revogado o Capítulo III do Título V:

“...

TÍTULO III

...

Capítulo IV-A

DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:

I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;

II - exercer a coordenação geral, a orientação técnica e normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, ouvidoria e ética e transparência do Estado;

III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a observância dos princípios da Administração Pública e a excelência operacional;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, nessas operações;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

IX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente tomada de contas especial, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, com identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;

X - avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados;

XI - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão, considerando as dimensões de riscos, custos e processos;

XII - efetuar estudos relacionados à apuração de custos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;

XIII - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;

XIV- assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao desempenho de programas governamentais, à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;

XV - conceber mecanismos para o monitoramento das contas públicas para a tomada de decisões;

XVI - avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais;

XVII - exercer o monitoramento e avaliar o cumprimento dos indicadores relativos à gestão fiscal;

XVIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, contribuindo para a formulação de políticas públicas;

XIX - promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de ouvidoria do Estado;

XX - prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais;

XXI - criar condições adequadas para o atendimento ao idoso e ao portador de necessidades especiais, contribuindo para a sua inclusão social;

XXII - criar mecanismos para facilitar o registro de reclamações, denúncias, críticas, elogios ou sugestões, devendo os resultados das correspondentes atividades de apuração contribuir na formulação de políticas públicas ou em recomendações de medida disciplinar, administrativa ou judicial por parte dos órgãos competentes;

XXIII - captar recursos, celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas;

XXIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

§ 1° No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir recomendações aos órgãos e às entidades da Administração Estadual.

§ 2º Por sugestão do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Governador poderá conferir à recomendação efeito normativo em relação aos órgãos e às entidades da Administração Estadual, devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§ 3º O reexame de qualquer recomendação da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado.

§ 4° O descumprimento injustificado por parte dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, de recomendação de efeito normativo, emanada pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado e aprovada pelo Governador do Estado, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5° da Lei Complementar n°58, de 31 de março de 2006.

§ 5° As consultas formuladas pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos da área técnica dos interessados.

§ 6° As exigências previstas no parágrafo anterior deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos integrantes dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais interessados, bem como em outros casos, a critério do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado.

Art. 15-B. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará.

§ 1º Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.

§ 2º Serão disponibilizados, na íntegra, no Portal da Transparência os editais dos processos licitatórios, os contratos, convênios, acordos celebrados e respectivos aditivos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Estadual.

Art. 15-C. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, relativos aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, poderá ser sonegado à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e ouvidoria.

Art. 15-D. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal “ (NR).

...

Art. 3º O § 2° do art. 82, o parágrafo único do art. 83 e os arts. 85 e 86 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 82. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

...

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação e o Assessor para Assuntos Internacionais; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.

...

Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:

...

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.” (NR).

...

Art. 4° Os cargos de Secretário de Estado da Controladoria e Ouvidoria Geral e de Secretário Adjunto de Estado da Controladoria e Ouvidoria Geral passam a denominar-se respectivamente Controlador e Ouvidor-Geral e Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto.

Art. 5º Ficam criados 11 (onze) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 5 (cinco) símbolo DNS-2, 6 (seis) símbolo DNS-3, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam extintos 2 (dois) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DAS-1, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 7º Os cargos criados e extintos a que se referem os arts. 5º e 6° acima descritos, serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8° O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o item 3.3 do inciso I, do art. 6° da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR[A

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.399, DE25.07.13 (D.O. 12.08.13)

Acrescenta o parágrafo único ao Art. 111 da LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 111 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

“Art. 111.  ...

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem prejuízo da remuneração e com ônus para origem, pelo prazo de 1 (um) ano, cabendo prorrogação, servidor público estadual, ocupante de cargo / função, desde que estável, para o exercício das funções de presidente ou diretor, este último até o número de 2 (dois) ou funções iguais e nas mesmas condições junto às instituições de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, de utilidade pública e com atuação restrita aos servidores públicos estaduais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Digo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.360, DE 04.06.13 (D.O. 10.06.13)

Altera Dispositivos da Lei Nº 13.875, de 7 de Fevereiro de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 15-A da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:

I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;

II - exercer a coordenação geral e a orientação técnica e normativa das atividades inerentes aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação;

III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a excelência operacional;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;

VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;

IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado -CGE;

X - assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;

XI - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao controle interno;

XII - produzir e disponibilizar informações gerenciais de controle aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII - realizar atividades de prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa;

XIV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;

XV - realizar atividades de auditoria nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, emitindo relatórios de auditoria;

XVI - emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão;

XVII- realizar atividades de auditoria de processos com foco em riscos, visando avaliar a integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos controles internos e do gerenciamento de riscos;

XVIII - realizar atividades de auditorias especializadas, na forma do regulamento;

XIX - realizar atividades de auditoria de apuração de denúncias apresentadas pelos cidadãos ou pela sociedade civil organizada;

XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;

XXI – acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais, na forma do regulamento;

XXII – disponibilizar instrumentos de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação, visando assegurar a participação do cidadão e da sociedade civil organizada;

XXIII – elaborar, implantar e avaliar planos, programas e projetos de educação social;

XXIV - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual;

XXV – apontar oportunidades de melhoria nas rotinas dos órgãos e entidades estaduais;

XXVI – celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;

XXVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações ou recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por:

I – orientação – manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II – recomendação – indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando prevenir a sua recorrência.

§ 3º A inobservância injustificada, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ensejará consequências de natureza administrativa, não disciplinares, na forma do regulamento.

§ 4º O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou entidade interessada.

§ 5º Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§ 6º O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.

§ 7º Os órgãos e entidades estaduais poderão formular consultas técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das áreas técnicas dos interessados.

§ 8º Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e entidades estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.

§ 9º As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria Geral do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006 (D.O.E. de 31.03.2006).” (NR)

Art. 2º Os cargos de Controlador e Ouvidor - Geral do Estado e Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral e Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral.

Art. 3º Ficam criados 44 (quarenta e quatro) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-2, 41 (quarenta e um) símbolo DNS-3 e 2 (dois) símbolo DAS-1, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.

§ 1º Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos símbolo DNS-3 serão destinados a servidores públicos estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo.

§ 1° Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos símbolo DNS-3 serão destinados a servidores e empregados públicos, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.695, de 18.11.14)

§ 1º Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos de símbolo DNS-3 serão destinados a empregados públicos estaduais e servidores públicos civis, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§ 2º A indicação para os cargos comissionados, referidos no parágrafo anterior, depende de aprovação prévia em seleção pública interna, a ser realizada em conjunto pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, e pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE.

§ 3º Os servidores públicos, selecionados de acordo com o § 2º deste artigo, poderão atuar de forma descentralizada nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com lotação definida por Ato do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, hipótese em que serão vinculados funcionalmente à CGE e, administrativamente, aos órgãos e entidades da correspondente lotação.

§ 3º Os empregados públicos estaduais e os servidores públicos civis, selecionados de acordo com o §2º deste artigo, poderão atuar de forma descentralizada nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com lotação definida por Ato do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, hipótese em que serão vinculados funcionalmente à CGE e, administrativamente, aos órgãos e entidades da correspondente lotação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§ 4º Os servidores e empregados selecionados nos termos do §2º poderão ser requisitados aos órgãos de origem para atuação na CGE.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se requisição o ato irrecusável, que implica a cessão do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos ou funções de origem, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 15.656, de 18.11.14)

Art. 4º Os cargos criados, a que se refere o caput do art. 3º, serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRTEÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

João Alves de melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.321, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes, cria o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará - CED, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O inciso I do art. 6º, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

...

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1. Secretaria da Fazenda;

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3. Secretaria da Educação;

3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.6. Secretaria da Saúde;

3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2. Polícia Militar do Ceará;

3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública;

3.8. Secretaria da Cultura;

3.9. Secretaria do Esporte;

3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.10.1. Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará;

3.11. Secretaria do Turismo;

3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14. Secretaria da Infraestrutura;

3.15. Secretaria das Cidades;

3.16. Secretaria Especial da Copa 2014;

3.17. Secretaria da Pesca e Aquicultura;

4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL;

5. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.” (NR).

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará - CED, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED, vinculado à Secretaria da Educação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.627, de 20.06.14)

Art. 3º Compete ao Centro de Educação a Distância desenvolver, prover suporte, gerar e receber atividades de Educação a Distância – EAD, de modo a viabilizar o ensino, a pesquisa, a inovação e a extensão em diferentes níveis de ensino e áreas do conhecimento, nas diversas modalidades de EAD, utilizando conteúdos de voz, dados, imagem e escrita.

Art. 4º O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará poderá ser composto por:

I - servidores recrutados da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, e de outros Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;

I - servidores recrutados na Secretaria da Educação – SEDUC, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.627, de 20.06.14)

II - selecionados por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com especialidade na área de atuação.

Art. 5º Ficam criados 10 (dez) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1, 4 (quatro) símbolo DNS-2 e 5 (cinco) símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para suprir as despesas com a implantação do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED.

§ 1º Os recursos para atendimento do crédito especial correrão por conta da anulação de créditos orçamentários autorizados na Lei nº 15.268, de 28 de dezembro de 2012, Lei Orçamentária de 2013, originários da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará e de convênios celebrados com outros Entes federal e/ou municipais.

§ 2º O crédito especial, de que trata o caput, será considerado automaticamente aberto após a publicação desta Lei.

§ 3º O crédito especial autorizado poderá ser suplementado, por Decreto do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no caput deste artigo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março  de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.167, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)

LEI N.º 15.167, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)

Altera o art. 52 da lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, alterado pela lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 52, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993; o Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quarta, 12 Abril 2017 10:35

LEI Nº 14.736, DE 15 DE JUNHO DE 2010

LEI Nº 14.736, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Altera dispositivo da Lei Nº 13.875, de 7 de Fevereiro de 2007, com redação da Lei Nº 14.630, de 26 de Fevereiro de 2010, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. 

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº 14.630, de 26 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,15 de junho de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ   

Autoria Poder Executivo

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