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Segunda, 15 Maio 2017 13:53

LEI N.º 15.360, DE 04.06.13 (D.O. 10.06.13)

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LEI N.º 15.360, DE 04.06.13 (D.O. 10.06.13)

Altera Dispositivos da Lei Nº 13.875, de 7 de Fevereiro de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 15-A da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:

I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;

II - exercer a coordenação geral e a orientação técnica e normativa das atividades inerentes aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação;

III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a excelência operacional;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;

VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;

IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado -CGE;

X - assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;

XI - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao controle interno;

XII - produzir e disponibilizar informações gerenciais de controle aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII - realizar atividades de prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa;

XIV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;

XV - realizar atividades de auditoria nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, emitindo relatórios de auditoria;

XVI - emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão;

XVII- realizar atividades de auditoria de processos com foco em riscos, visando avaliar a integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos controles internos e do gerenciamento de riscos;

XVIII - realizar atividades de auditorias especializadas, na forma do regulamento;

XIX - realizar atividades de auditoria de apuração de denúncias apresentadas pelos cidadãos ou pela sociedade civil organizada;

XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;

XXI – acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais, na forma do regulamento;

XXII – disponibilizar instrumentos de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação, visando assegurar a participação do cidadão e da sociedade civil organizada;

XXIII – elaborar, implantar e avaliar planos, programas e projetos de educação social;

XXIV - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual;

XXV – apontar oportunidades de melhoria nas rotinas dos órgãos e entidades estaduais;

XXVI – celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;

XXVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações ou recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por:

I – orientação – manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II – recomendação – indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando prevenir a sua recorrência.

§ 3º A inobservância injustificada, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ensejará consequências de natureza administrativa, não disciplinares, na forma do regulamento.

§ 4º O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou entidade interessada.

§ 5º Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§ 6º O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.

§ 7º Os órgãos e entidades estaduais poderão formular consultas técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das áreas técnicas dos interessados.

§ 8º Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e entidades estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.

§ 9º As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria Geral do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006 (D.O.E. de 31.03.2006).” (NR)

Art. 2º Os cargos de Controlador e Ouvidor - Geral do Estado e Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral e Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral.

Art. 3º Ficam criados 44 (quarenta e quatro) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-2, 41 (quarenta e um) símbolo DNS-3 e 2 (dois) símbolo DAS-1, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.

§ 1º Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos símbolo DNS-3 serão destinados a servidores públicos estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo.

§ 1° Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos símbolo DNS-3 serão destinados a servidores e empregados públicos, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.695, de 18.11.14)

§ 1º Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos de símbolo DNS-3 serão destinados a empregados públicos estaduais e servidores públicos civis, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§ 2º A indicação para os cargos comissionados, referidos no parágrafo anterior, depende de aprovação prévia em seleção pública interna, a ser realizada em conjunto pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, e pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE.

§ 3º Os servidores públicos, selecionados de acordo com o § 2º deste artigo, poderão atuar de forma descentralizada nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com lotação definida por Ato do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, hipótese em que serão vinculados funcionalmente à CGE e, administrativamente, aos órgãos e entidades da correspondente lotação.

§ 3º Os empregados públicos estaduais e os servidores públicos civis, selecionados de acordo com o §2º deste artigo, poderão atuar de forma descentralizada nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com lotação definida por Ato do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, hipótese em que serão vinculados funcionalmente à CGE e, administrativamente, aos órgãos e entidades da correspondente lotação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§ 4º Os servidores e empregados selecionados nos termos do §2º poderão ser requisitados aos órgãos de origem para atuação na CGE.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se requisição o ato irrecusável, que implica a cessão do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos ou funções de origem, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 15.656, de 18.11.14)

Art. 4º Os cargos criados, a que se refere o caput do art. 3º, serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRTEÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

João Alves de melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 836 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 16:35

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