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Quarta, 31 Maio 2017 19:34

LEI Nº 14.335, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

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LEI Nº 14.335, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Altera dispositivos da LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, e alterações subsequentes e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 6º, inciso I, 11, 12, 37 e 80, inciso I, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

...

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1. Secretaria da Fazenda;

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3. Secretaria da Educação;

3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.6. Secretaria da Saúde;

3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2. Polícia Militar do Ceará;

3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará

3.8. Secretaria da Cultura;

3.9. Secretaria do Esporte;

3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.11. Secretaria do Turismo;

3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14. Secretaria da Infraestrutura;

3.15. Secretaria das Cidades;

...

Art. 11 Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

...

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Compras Corporativas, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do Governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado -

SUPSEC; supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

Art. 80. ...

I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação – TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a  gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da infraestrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; prover serviços de telecomunicações no âmbito do Governo do Estado; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento.” (NR).

Art. 2º Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 3º Compete à Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, elaborar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas, projetos e ações de educação em gestão pública para servidores públicos.

Art. 4º O pessoal necessário ao funcionamento da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará será recrutado dentre os servidores da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e de outros Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição.

Art. 5º Fica autorizada a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atividades didático-pedagógicas em programas da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

Art. 6º A Secretária do Planejamento e Gestão poderá conceder a gratificação de exercício de magistério prevista no art. 132, inciso IX da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 24.982, de 15 de junho de 1982, excepcionalmente em horário normal de expediente do servidor, quando em exercício do magistério na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, em valor a ser fixado por Portaria da titular da Pasta do Planejamento e Gestão.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser concedida aos membros das Unidades de Gerenciamento de Projetos, que ocupem o cargo de Coordenador ou exerçam funções de Gerente, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo são os desenvolvidos por meio de cooperação técnica ou financeira, junto a órgãos internacionais.

Art. 8º As atribuições dos Coordenadores e Gerentes de Projetos serão definidas no Decreto de criação de cada Unidade Gestora de Projeto.

Art. 9º As Unidades Gestoras de Projetos terão prazo de funcionamento necessário à execução das tarefas que lhe sejam atribuídas.

Art. 10. A indicação para o cargo de Coordenador ou para a função de Gerente depende de aprovação prévia em seleção, a ser realizada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e pela Secretaria responsável pela Unidade Gestora do Projeto.

Parágrafo único. Concluída a seleção sem candidatos selecionados, ou, quando esgotado o cadastro de reserva dos aprovados na seleção pública prevista no caput deste artigo, e em não havendo possibilidade de repeti-la sem causar prejuízo à Administração Pública, durante a sua validade, poderá recair a indicação para o cargo de Coordenador ou para a função de Gerente das UGP's sobre servidor público estadual, independentemente de aprovação no processo seletivo já mencionado. (Acrescido pela Lei n.º 14.964, de 13.07.11) (Revogado pela Lei n.º 15.363, de 04.06.13)

Art. 11. Os membros das Unidades Gestoras de Projetos serão obrigados a cumprir a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 12. Os Coordenadores das Unidades Gestoras de Projetos, quando servidores púbicos estaduais, federais e municipais não poderão acumular cargos em comissão com a Gratificação de que trata esta Lei.

Art. 13. Aplica-se às Gratificações criadas por esta Lei o mesmo índice de revisão aplicado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Art. 14. A Gratificação instituída por esta Lei, não poderá ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 15. Ficam extintos 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DAS-8, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 16. Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um), símbolo DNS-1, 20 (vinte), símbolo DNS-2, 4 (quatro), símbolo DNS-3, 11 (onze), símbolo DAS-1, 5 (cinco), símbolo DAS-3 e 8 (oito), símbolo DAS-4, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 17. Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 15 e 16, acima descritos, serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 18. Ficam criadas 4 (quatro) Funções Comissionadas, sendo 1 (uma), Função Comissionada Superior, símbolo FCS-3, e 3 (três) Funções Comissionadas, símbolo FC-1

Parágrafo único. As funções a que se refere o caput deste artigo serão consolidadas, por Decreto, no quadro de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 19. O valor do cargo de provimento em comissão símbolo ETICE I, estabelecido pela Lei Nº 13.815, de 31 de outubro de 2006, passa a ser de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 20. Ficam criados 7 (sete) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 2 (dois), símbolo ETICE II e 5 (cinco) símbolo ETICE III.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 21. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 2402 vezes Última modificação em Quinta, 28 Junho 2018 12:46

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