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LEI N° 14.394, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Define a atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, relacionada aos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, poderá celebrar convênios que lhe deleguem a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A ARCE atuará na regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico geridos por consórcios públicos formados com a participação do Estado do Ceará.

Art. 3º Nos atos de delegação da regulação e fiscalização referidos nos arts. 1º e 2º deverão ser explicitadas a forma de atuação e as atribuições das partes envolvidas, bem como os valores do repasse de regulação, para o custeio das atividades da ARCE.

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses definidas nos artigos anteriores, à ARCE competirá ainda a regulação, a fiscalização e o monitoramento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CAGECE, exceto se observado o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, observada a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 5º Caberá à Secretaria das Cidades acompanhar a implantação das atividades decorrentes do art. 4º, devendo a ARCE apresentar-lhe Plano de Implementação e relatórios mensais sobre a situação do serviço, sob o ponto de vista regulatório, visando subsidiar a elaboração das políticas públicas do setor.

§ 1º Deverá ser assegurada, em articulação com a Secretaria das Cidades, a participação dos Municípios que tenham celebrado contrato de prestação dos serviços de saneamento básico com a CAGECE no Plano de Implementação e na elaboração das políticas públicas do setor.

§ 2º Anualmente, a ARCE divulgará relatório com diagnóstico acerca dos serviços prestados pela CAGECE, contendo informações de natureza técnica e econômica, podendo indicar pontos críticos, perspectivas e sugestões de melhoria.

§ 3º É assegurada a publicidade do relatório referido no parágrafo anterior, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores (internet).

§ 4º O relatório referido no § 2º será apresentado em audiência pública, cuja data de realização será previamente comunicada ao público em geral através do site da ARCE e da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 6º Para o custeio da execução das competências previstas na forma do art. 4º, a ARCE receberá da CAGECE repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência.

Parágrafo único. O repasse será recolhido até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.526, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

LEI N° 14.526, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

Autoriza a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, a firmar consórcio, convênio ou instrumento congênere para a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e para a administração das estações ferroviárias do metrô do Cariri e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sociedade de economia mista estadual, autorizada a firmar com a empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nos Municípios de Juazeiro do Norte e Crato, consórcio, convênio ou instrumento congênere, tendo por objeto a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e a administração das estações ferroviárias do Metrô do Cariri.

Parágrafo único. As despesas da empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nos Municípios de Juazeiro do Norte e Crato com a operação e manutenção referidas no caput, previstas no instrumento jurídico firmado, serão suportadas exclusivamente pela tarifa de transporte intermunicipal das linhas de interligação e/ou pela tarifa do transporte ferroviário, essa a ser fixada por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A operação e manutenção mencionadas no art. 1º desta Lei serão ajustadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.

Art. 3º O consórcio, convênio ou instrumento congênere mencionado no art. 1º desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias à empresa operadora, sem direito a qualquer indenização.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.904, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos Termos Da Lei Estadual Nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.103.306,60 (um milhão, cento e três mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Trairi Associação Comunitária dos Moradores de Emboaca 63.475.958/0001-59
02 Aracati Associação Quilombola do Cumbe 20.589.633/0001-94
03 Aracati Associação de Moradores, Pescadores, Marisqueiras, Barraqueiros e Artesãs da Vila da Volta 10.790.613/0001-23
04 Fortim Associação dos Moradores do Sítio Jardim 00.947.618/0001-63
05 Aquiraz Associação dos Pescadores do Batoque 15.191.632/0001-57
06 Camocim Associação Comunitária de Moradores da Tatajuba 86.978.525/0001-11
07 Poranga Conselho dos Povos Indígenas: TABAJARA, Calabaca e outros de Poranga e região-Cipó 04.668.834/0001-20
08 Caucaia Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia 07.794.225/0001-06
09 Caucaia Conselho Indígena do Povo ANACE de São Gonçalo do Amarante e Caucaia – CIPASAC 17.093.421/0001-07
10 São Benedito Associação Indígena TapuyaKariri 10.188.666/0001-79
11 Quiterianópolis Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis CITAQ 06.882.242/0001-32
12 Aracoiaba Instituição Sócio Comunitária da Agrovila Isca do Açude Aracoiaba 04.897.284/0001-11
13 Baturité Associação Comunitária Familiar Anselmos 02.203.424/0001-89
14 Aracoiaba Associação Comunitária dos Agricultores e Agricultoras do Encosta Baixio 10.588.206/0001-38
15 Aracoiaba Associação Comunitária dos Agricultores do Poço da Pedra 11.192.462/0001-74
16 Jaguaretama Associação Comunitária Antônio Joaquim da Silva 63.386.866/0001-00
17 Tamboril Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda 00.866.378/0001-72
18 Pacajus Associação dos Remanescentes de Quilombos da Base 11.012.859/0001-37

19

Pacujá Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo Rural de Batoque 11.087.408/0001-69
20 Tamboril Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoa das Pedras 01.142.865/0001-55

21

Monsenhor Tabosa Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos João Rodrigues 12.532.325/0001-02

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Desenvolvimento Territorial Rural, da Ação Fundiária por Meio do Contrato de Regime de Cogestão, tendo como público-alvo agricultores familiares de reassentamentos, comunidades indígenas, quilombolas e de pescadores artesanais do Estado do Ceará.

Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.067.13842.0700000.33903900.10.0.40 R$ 40.000,00
02 21200003.21.631.067.13842.0600000.33903900.10.0.40  R$ 160.000,00
03 21200003.21.631.067.13842.0600000.33503900.10.0.40  R$ 63.804,40
04 21200003.21.631.067.13842.0100000.33903900.10.0.40  R$ 40.000,00
05 21200003.21.631.067.13842.0700000.33903900.10.0.40  R$ 120.000,00
06 21200003.21.631.067.13842.0200000.33903900.10.0.40  R$ 80.000,00
07 21200003.21.631.067.13842.0100000.33503900.10.0.40  R$ 63.804,40
08 21200003.21.631.067.13842.0400000.33903900.10.0.40  R$ 80.000,00
09 21200003.21.631.067.13842.0100000.33903900.10.0.40  R$ 80.000,00

LEI N.º 15.889, DE 18.11.15 (D.O. 18.11.15)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para a(s) pessoa(s) jurídica(s) do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual Nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 485.627,75(quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) para a Associação dos Atingidos por Barragens em Defesa do Meio Ambiente- ABAMA, inscrito sob o CNPJ nº 07.338.694/0001-10.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa de Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 485.627,75 (Quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), tendo como público alvo jovens agricultores familiares de áreas de reassentamentos atingidos por obras públicas.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.067.13859.0400000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,93
02 21200003.21.631.067.13859.0600000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,96
03 21200003.21.631.067.13859.0700000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,93
04 21200003.21.631.067.13859.0800000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,93

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.499, DE 30.10.95 (D.O. DE 30.10.95)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 11.355.316,96 (ONZE MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), a preços constantes de setembro do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado do Ceará, através da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará - SEARA -   R$     178.356,00

- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Justiça e a Secretaria da Justiça do Estado do Ceará -                 R$     800.000,00

- Da anulação de dotações orçamentárias -       R$ 10.376.960,96

Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 12.430, DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95)

REPUBLICADA – D.O. 21.06.95

 

Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 199.606.233,89 (CENTO E NOVENTA E NOVE MILHÕES, SEISCENTOS E SEIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), na forma dos anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

         - Da anulação de dotações orçamentárias na forma dos Anexos VI e VII.       R$ 163.786.684,84

         - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual                           R$ 11.970.725,97

         - De Operações de Crédito Externas                                             R$ 9.190.565,31

         - De Recursos Provenientes do FDU                                               R$ 133.000,00

         - Do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta     R$ 11.615.000,00

         - De convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Educação e Desporto, através da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 1.144.000,00

         - De convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Educação e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 707.000,00

         - De Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 707.000,00

         - De Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE e a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME - R$ 82.257,77

         - De Convênio com órgão Municipal, celebrado entre Prefeituras Municipais e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE - R$ 270.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 02 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

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