Fortaleza, Quinta-feira, 26 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 326, DE 04.06.2024 (D.O. 04.06.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e VI do art. 10-A, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.10-A. ………………………………………………........................

I – 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de 2.º Grau de Jurisdição;

…....................................................................................

VI – 52 (cinquenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;” (NR)

 

Art. 2º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Complementar n.º 293, de 27 de outubro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI COMPLEMENTAR No 326, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
CARGO QUANTIDADE DE CARGOS
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial 10
Defensor Público de Entrância Inicial 52
Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária 10
Defensor Público de Entrância Intermediária 84
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final 9
Defensor Público de Entrância Final 245
Defensor Público de 2.º Grau 57

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 15.06.23 (D.O. 16.06.23)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.° 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6.º... ...............................................................................

I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Defensoria Pública Geral do Estado;

b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II – ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR:

a) Secretaria Executiva (SEXEC);

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

a) Assessoria Jurídica (ASJUR);

b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADINS);

c) Assessoria de Estágio (AEST);

d) Assessoria de Relacionamento Institucional (ARINS);

e) Assessoria de Planejamento e Controle (ASPLAC);

f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão (ARC);

g) Assessoria de Projetos (ASPRO);

h) Assessoria dos Tribunais Superiores (ASTS);

i) Assessoria de Comunicação (ASCOM);

IV – ÓRGÃOS AUXILIARES:

a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará (OGDP);

b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará (CGDP);

c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ESDP):

c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital (CDC):

a.1. Gerência do Psicossocial (GEPSICO);

a.2. Assessores de Defensores (ASDEF);

b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do Interior (CDI):

b.1. SubCoordenadorias do Interior (SUBCDI);

b.2. Assessores de Defensores (ASDEF);

VI – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:

a)        Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTIN):

a.1. Gerência de Infra;

a.2. Gerência de Desenvolvimento;

a.3. Gerência de Suporte;

a.4. Gerência de Projetos;

b) Coordenadoria Administrativa Financeira (COAFI):

b.1. Gerência Financeira (GEFIN);

b.2. Gerência do Núcleo de Patrimônio (GEPAT);

b.3. Gerência de Contratos e Convênios (GECO);

c) Coordenadoria de Arquitetura e Engenharia (COAE):

d) Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP):

d.1. Gerência de Terceirizados (GETER);

d.2. Gerência de Bolsas de Estágio (GEBE);

d.3. Gerência de Assistência (GEAS);

d.4. Gerência Jurídica (GEJUR);

VII – ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:

a) Defensorias Públicas do Estado;

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:

b.1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;

b.2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;

b.3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;

VIII – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

a) Defensores Públicos do Estado.

§ 1.º Os defensores públicos em estágio probatório podem ocupar cargos de provimento em comissão, desde que sejam compatíveis e cumuláveis com a atividade-fim.” (NR)

Art. 2° São privativos de Defensor Público os cargos de Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral, Secretário-Executivo, Corregedor-Geral, Auxiliar da Corregedoria, Diretor da Escola Superior, Assessor de Relacionamento Institucional, Assessor de Planejamento, Assessor de Estágio, Assessor de Desenvolvimento Institucional, Assessor de Projetos, Assessor Jurídico, Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, Coordenador das Defensorias da Capital, Coordenador das Defensorias do Interior, Subcoordenadores do Interior, Assessor dos Tribunais Superiores, Supervisor de Núcleo e Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos.

Art. 3° São de provimento em comissão não privativos de Defensor Público os cargos de Ouvidor-Geral, Controlador Interno, Assessor de Defensor, Assessor de Comunicação, Coordenador de Tecnologia da Informação, Coordenador Administrativo Financeiro, Coordenador de Gestão de Pessoas, Coordenador de Arquitetura e Engenharia, Gerente Jurídico, Gerente de Projetos, Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de Suporte Técnico, Gerente Financeiro, Gerente do Núcleo de Patrimônio, Gerente de Contratos e Convênios, Gerente de Terceirizados, Gerente do Psicossocial, Gerente de Bolsas de Estágio, Gerente de Assistência, Assistente de Perícia Técnica e Assistente Técnico.

Art. 4º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público Geral, salvo os cargos de Ouvidor-Geral e de Corregedor-Geral, nos termos da Lei Complementar n.º 91, de 20 de dezembro de 2010 e do art. 104, § 1.º, da Lei Complementar Nacional n.º 80, de janeiro de 1994.

Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão, conforme simbologias, quantidades e valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 6º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior privativos e não privativos, integrantes da estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com suas denominações e quantidades, são os constantes desta Lei Complementar e de seu Anexo Único.

Art. 7° Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de Direção e Assessoramento serão fixadas por ato normativo do Defensor Público Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência desta Lei Complementar.

Art. 8º O exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) do cargo em comissão ocupado.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 10. A revisão geral anual da remuneração dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar far-se-á nos termos do art. 154, X, da Constituição do Estado do Ceará, na mesma data e índice dos servidores públicos civis do Estado.

Art. 11. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de maio de 2023.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 15 DE JUNHO DE 2023

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
QUADRO RESUMO
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
DPGE-1 1 R$ 7.142,09
DPGE-2 1 R$ 6.784,99
DPEX 1 R$ 6.784,99
CORG-1 1 R$ 5.000,00
CORG-2 2 R$ 3.571,05
DAPD-1 11 R$ 5.000,00
DAPD-2 2 R$ 3.571,05
DAPD-3 36 R$ 1.964,08
TOTAL DE CARGOS 55
CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
OUVI 1 R$ 6.000,00
CONT 1 R$ 15.000,00
ASDP-1 50 R$ 4.000,00
AADP-1 5 R$ 12.000,00
AADP-2 12 R$ 10.000,00
ATDP-1 2 R$ 10.000,00
ATDP-2 3 R$ 2.000,00
TOTAL DE CARGOS 74

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
Defensor Público Geral DPGE-1 1 R$ 7.142,09
Subdefensor Público Geral DPGE-2 1 R$ 6.784,99
Secretário Executivo DPEX 1 R$ 6.784,99
Corregedor-Geral CORG-1 1 R$ 5.000,00
Auxiliar da Corregedoria CORG-2 2 R$ 3.571,05
Assessoria com atuação nos Tribunais Superiores DAPD-1 1 R$ 5.000,00
Assessores DAPD-1 7 R$ 5.000,00
Coordenadores DAPD-1 2 R$ 5.000,00
Diretor da ESDP DAPD-1 1 R$ 5.000,00
Sub-Coordenadores DAPD-2 2 R$ 3.571,05
Supervisores de Núcleos DAPD-3 35 R$ 1.964,08
Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos DAPD-3 1 R$ 1.964,08
Total 55

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO PRIVATIVOS
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
Ouvidor Geral OUVI 1 R$ 6.000,00
Controlador Interno COTL 1 R$ 15.000,00
Assessores de Defensores ASDP-1 50 R$ 4.000,00
Coordenador de Tecnologia da Informação AADP-1 1 R$ 12.000,00
Coordenador Administrativo Financeiro AADP-1 1 R$ 12.000,00
Coordenador de Gestão de Pessoas AADP-1 1 R$ 12.000,00
Coordenador de Comunicação AADP-1 1 R$ 12.000,00
Coordenador de Arquitetura e Engenharia AADP-1 1 R$ 12.000,00
Gerente Jurídico AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente de Projetos AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente de Infraestrutura AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente de Desenvolvimento de Sistemas AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente de Suporte Técnico AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente Financeiro AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente do Núcleo de Patrimônio AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente de Contratos e Convênios AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente de Terceirizados AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente do Psicossocial AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente de Bolsas de Estágio AADP-2 1 R$ 10.000,00
Gerente de Assistência AADP-2 1 R$ 10.000,00
Assistentes de Perícia Técnica ATDP-1 2 R$ 10.000,00
Assistentes Técnicos ATDP-2 3 R$ 2.000,00
Total 74

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SIMBOLO QUANTIDADE SIMBOLO QUANTIDADE.
SS-1 1 DPGE-1 1
SS-2 1 DPGE-2 1
SS-2 1 DPEX 1
DNS-1 1 CORG-1 1
DNS-2 11 CORG-2 2
DNS-3 2 DAPD-1 11
DAS-1 26 DAPD-2 2
DAS-3 3 DAPD-3 36
- 0 OUVI 1
- 0 COTL 1
- 0 ASDP-1 50
- 0 AADP-1 5
- 0 AADP-2 12
- 0 ATDP -1 2
- 0 ATDP-2 3
TOTAL 46 TOTAL 129

LEGENDA DOS SÍMBOLOS
ASDP Assessor de Defensor Público
AADP Assessor Administrativo da Defensoria Pública
ATDP Assistente Técnico da Defensoria Pública
COTL Controlador Interno
OUVI Ouvidor-Geral
DADP Direção e Assessoramento da Defensoria Pública
DPEX Secretário Executivo
DPGE Defensor Público Geral

LEI N.° 18.322,  DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores e a implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Defensoria Pública

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI No  18.322, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Cargo Subsídios a partir de 1.º de abril de 2023
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$32.228,69
Defensor Público de Entrância Inicial R$32.228,69
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$33.924,93
Defensor Público de Entrância Intermediária R$33.924,93
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$35.710,46
Defensor Público de Entrância Final R$35.710,46
Defensor Público de 2o Grau R$37.589,96

Cargo Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2024
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$34.052,95
Defensor Público de Entrância Inicial R$34.052,95
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$35.845,21
Defensor Público de Entrância Intermediária R$35.845,21
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$37.731,80
Defensor Público de Entrância Final R$37.731,80
Defensor Público de 2o Grau R$39.717,69

Cargo Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2025
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$35.877,27
Defensor Público de Entrância Inicial R$35.877,27
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$37.765,55
Defensor Público de Entrância Intermediária R$37.765,55
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$39.753,21
Defensor Público de Entrância Final R$39.753,21
Defensor Público de 2o Grau R$41.845,49

LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 27.10.2022 (D.O 27.10.2022)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.o O art. 10-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:

....................................................................

II – 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;

…......................................................................................................

IV – 84 (oitenta e quatro) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;

(…)

VI – 62 (sessenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;

…................................................”. (NR)

Art. 2.o A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3.º Ficam transformados 10 (dez) cargos de entrância intermediária para entrância final, a serem distribuídos 3 (três) em Tauá, 4 (quatro) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá.

Art. 4.º Ficam transformados 7 (sete) cargos de entrância inicial para entrância final, a serem distribuídos 2 (dois) em Tauá, 2 (dois) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá.

Art. 5.º Ficam transformados 12 (doze) cargos de entrância inicial em cargos de entrância final, a serem distribuídos para atuação nos Juizados de Violência Doméstica, Custódia e Varas Criminais criadas pelo Poder Judiciário em Maracanaú, Sobral, Juazeiro, Crato e Caucaia.

Art. 6.º Ficam elevadas de entrância intermediária para entrância final as defensorias e os respectivos cargos de defensores públicos das seguintes comarcas:

I – Quixadá;

II – Iguatu;

III – Tauá.

Art. 7.º Ficam asseguradas aos titulares das Defensorias Públicas cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, desde que estejam atuando em suas respectivas titularidades e até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 8.º A nova redação dada ao art. 10-A da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, entra em vigor na data da publicação desta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art. 10. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2023.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

               PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

  

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI COMPLEMENTAR N293, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Cargo Quantidade de Cargos
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Inicial 10
Defensor Público de Entrância Inicial 62
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Intermediária 10
Defensor Público de Entrância Intermediária 84
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final 9
Defensor Público de Entrância Final 245
Defensor Público de 2.o Grau 47

LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 24 DE MAIO DE 2022.

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:DECRETA:

Art. 1.º Fica alterado o art. 66-D da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66- D  ..............................................................................

e) o valor da vantagem será indenizatório e corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore;

...................................................................................................................

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR Nº 224, 20 de novembro de 2020

                                                                                                                                                    ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 6.º-C à Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 6.º-C As comunicações, publicações e divulgações de atos processuais e finalísticos da Defensoria Pública do Estado do Ceará serão disponibilizadas no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no site institucional e em aplicativo para telefone móvel, ou em órgão de imprensa oficial.

Parágrafo único. Ato do Defensor Público Geral regulamentará a criação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará e em aplicativo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.

§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.

§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

§ 4º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no art. 147, § 2º da Constituição Estadual.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.º 116, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)

Altera e inclui dispositivos na LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os arts. 10, 27, 28, 29, 56 e 111 da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. A carreira de Defensor Público é constituída de cargos de provimento efetivo, providos por concurso público de provas e títulos, organizada nas seguintes entrâncias e categorias:

I - Defensores Públicos de 2º Grau de Jurisdição que atuarão junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, podendo, também, atuar na Entrância Final;

II - Defensores Públicos de 1º Grau de Jurisdição, distribuídos nas seguintes entrâncias, de acordo com o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará:

a) Defensores Públicos de Entrância Final, com atuação perante comarcas de Entrância Final, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;

b) Defensores Públicos de Entrância Intermediária, com atuação perante comarcas de Entrância Intermediária, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;

c) Defensores Públicos de Entrância Inicial, com atuação perante comarcas de Entrância Inicial, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;

§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Entrância Inicial, ficando sujeito a estágio probatório de três anos, cuja efetivação nas funções ocorrerá após a aprovação no processo de avaliação de desempenho realizada por comissão especialmente instituída para essa finalidade.

§ 2° Após aprovação no estágio probatório, o Defensor Público será automaticamente confirmado na carreira.

§ 3º Os Defensores Públicos podem ser designados, em caráter excepcional e no interesse do serviço público, para atuar em comarca de entrância diversa de sua titularidade.

...

Art. 27. ...

§ 1° O Defensor Público de Entrância Inicial será lotado no órgão onde exercerá suas funções por ato do Defensor Público Geral.

...

Art. 28. ...

I - da data da posse, para o Defensor Público de Entrância Inicial.

Art. 29. Após a posse, o Defensor Público que, sem justo motivo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.

...

Art. 56. ...

§ 2º No caso do Defensor Público atuar em substituição ou auxílio em outro Órgão de atuação, inclusive Juizados Especiais, Núcleos Especializados ou Projetos, não fará jus a qualquer outra gratificação, podendo perceber exclusivamente diárias e ajuda de custo no caso de deslocamento para município diverso daquele onde atua, correspondendo o valor de cada diária a 1% (um por cento) do respectivo subsídio, limitado ao valor máximo de 1% (um por cento) do subsídio do Defensor da entrância intermediária e a 20 (vinte) diárias mensais.

...

Art. 111. Para auxiliá-lo nas correições o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública pertencentes ao 2° Grau de Jurisdição ou, excepcionalmente, Defensores Públicos da Entrância Final.” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o art. 10-A à Lei Complementar Estadual n° 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 10-A Compõem a  carreira de Defensor Público os seguintes cargos:

I -  25 (vinte e cinco) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;

II - 121 (cento e vinte e um) cargos de Defensor Público de Entrância Final;

III - 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;

IV - 212 (duzentos e doze) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial.” (NR).

Art. 3º Em decorrência da nova classificação das entrâncias das Defensorias Públicas de que trata esta Lei, ficam redenominados os cargos de Defensor Público Substituto, de 1a e de 2a Entrâncias em cargos de Defensor Público de Entrância Inicial; os cargos de Defensor Público de 3ª Entrância e 27 (vinte e sete) cargos de 2ª Entrância ficamredenominados em cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária; e os cargos de Defensor Público de Entrância Especial ficam redenominados em cargos de Defensor Público de Entrância Final.

§ 1° Os atuais ocupantes do cargo de Defensor Público serão enquadrados na nova estrutura da carreira na forma do anexo I desta Lei.

§ 2° Para todos os efeitos, será observada a nova classificação das Entrâncias, conservando cada Defensor Público a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação desta Lei.

§ 3° Por força da redenominação de 27 (vinte e sete) cargos de 2ª Entrância em Entrância Intermediária, os 27 (vinte e sete) Defensores Públicos mais antigos da 2ª Entrância passarão a integrar, automaticamente, a Entrância Intermediária.

§ 4° O Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado aprovará e publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, lista geral de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, na carreira e nas entrâncias.

Art. 4° As Defensorias Públicas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral passam a compor as Defensorias Públicas de Entrância Final, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ficando assegurado aos Defensores Públicos de 3ª Entrância atualmente titulares dessas Defensorias Públicas inamovibilidade transitória na comarca, até ulterior remoção ou promoção.

Parágrafo único. Uma vez promovidos ou removidos os Defensores Públicos a que se refere a parte final do caput do presente artigo, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecer as atribuições dos cargos de Entrância Intermediária vagos por força da remoção ou promoção.

Art. 5° Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, a  organização nos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do anexo II desta Lei.(Revogado pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)

Art. 6º Em decorrência das alterações de que trata esta Lei, os valores dos subsídios dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado passam a ser os constantes no anexo III desta Lei.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º Estendem-se aos aposentados e pensionistas as redenominações previstas no art. 3º da presente Lei, em todos os seus efeitos, observado o cargo no qual se deu a aposentação ou concessão do benefício.

Art. 9° A implantação dos efeitos financeiros decorrentes das alterações normativas da presente Lei ocorrerão a partir de 1° de outubro de 2012.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o anexo I do Decreto n° 26.871, de 19 de dezembro de 2002, do Governo do Estado do Ceará; a Lei Estadual n° 13.671, de 27 de setembro de 2005, que disciplinam a organização dos cargos de Defensores Públicos Substitutos, Defensores Públicos de 1ª Entrância, Defensores Públicos de 2ª Entrância, Defensores Públicos de 3ª Entrância, Defensores Públicos de Entrância Especial e Defensores Públicos de 2° Grau de Jurisdição, e os incisos III, IV, V, VI do ar. 10, e §3º do art. 27.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORA PÚBLICA GERAL

ANEXO I,  A QUE SE REFERE O §1° DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27  DE DEZEMBRO DE 2012.

ENQUADRAMENTO

Situação Atual Subsídio (R$) Situação Proposta Subsídio (R$)

Defensor Público Substituto

Defensor Público de 1a. Entrância

Defensor Público de 2a. Entrância

13.805,48

13.805,48

15.186,03

Defensor Público de Entrância Inicial

15.186,03

Defensor Público de 3a. Entrância 16.704,63 Defensor Público de Entrância Intermediária 16.704,63
Defensor Público de Entrância Especial 18.375,09 Defensor Público de Entrância Final 18.375,09
Defensor Público de 2° Grau de Jurisdição 20.212,60 Defensor Público de 2° Grau de Jurisdição 20.212,60

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

Cargo Quantidade de Cargos
Defensor Público de Entrância Inicial 212
Defensor Público de Entrância Intermediária 57
Defensor Público de Entrância Final 121
Defensor Público de 2º Grau 25

 (Revogado pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27 DE    DEZEMBRO DE 2012.

DO SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo A partir de 01.10.2012
Defensor Público de Entrância Inicial R$ 15.186,03
Defensor Público de Entrância Intermediária R$ 16.704,63
Defensor Público de Entrância Final R$ 18.375,09
Defensor Público de 2º Grau R$ 20.212,60

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.610, DE 27.09.89 (D.O. DE 29.09.89)

LEI Nº 11.610, DE 27.09.89 (D.O. DE 29.09.89)

Fixa novos valores para os vencimentos dos cargos de Defensor Público e Delegado de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O vencimento-base dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia fica majorado, conforme quadro abaixo:

__________________________________________________________________

                                                           NCZ$                           GRATIFICAÇÃO

C A R G O                        CLASSE         VENCIMENTO          DE REPRESENTAÇÃO

__________________________________________________________________

Defensor Público                    D              1.890,00                      166%

                                           C              1.702,13                      166%

                                           B              1.552,91                      166%

                                           A              1.397,61                      166%

__________________________________________________________________Delegado de Polícia           Especializado  1.890,00                       166%

                                           4ª             1.702,13                      166%

                                           3ª             1.552,91                      166%

                                           2ª             1.397,61                      166%

                                           1ª             1.257,86                      166%

_______________________________________________________________________

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1989.

 NILO SÉRGIO VIANA BEZERRA

Governador do Estado em Exercício

 Francisco José Lima Matos

LEI Nº 12.092, DE 16.04.93 (D.O. DE 20.04.93)

Cria cargos de Defensor Público no Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam criados 120 (cento e vinte) cargos de Defensor Público, Classe A, no Quadro I - Poder Executivo, lotados na Secretaria de Justiça, a serem preenchidos por Bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, através de Concurso Público de Provas e Títulos.

§ 1º - Dos cargos criados por esta Lei, 40 (quarenta) serão destinados à Capital do Estado, e 80 (oitenta) às Comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrância, sem prejuízo dos já existentes, a saber:

            - Sobral (03), Juazeiro do Norte (03), Maranguape (02), Iguatu (02), Crato (02), Acopiara (01), Aracati (01), Baturité (01), Brejo santo (01), Canindé (01), Cascavel (01), Caucaia (01), Cratéus (01), Granja (01), Icó (01), Ipú (01), Itapajé (01), Itapipoca (01), Lavras da Mangabeira (01), Limoeiro do Norte (01), Morada Nova (01), Nova Russas (01), Quixadá (01), Quixeramobim (01), Russas (01), Santa Quitéria (01), São Benedito (01), Senador Pompeu (01), Tauá (01), Tianguá (01), Uruburetama (01), Acaraú (01), Aquiraz (01), Assaré (01), Aurora (01), Barbalha (01), Boa Viagem (01), Camocim (01), Campos Sales (01), Cedro (01), Independência (01), Ipueiras (01), Jaguaribe (01), Jucás (01), Massapê (01),Mauriti (01), Milagres (01), Missão Velha (01), Mombaça (01), Pacatuba (01), Pedra Branca (01), Pentecoste (01), Redenção (01), São Gonçalo do Amarante (01), Várzea Alegre (01), Viçosa do Ceará (01), Aracoiaba (01), Barro (01), Beberibe (01), Coreaú (01), Ipaumirim (01), Iracema (01), Jaguaretama (01), Jardim (01), Óros (01), Pacajus (01), Pereiro (01), Santana do Acaraú (01), Santana do Cariri (01), Solonópoles (01), Ubajara (01), Guaraciaba do Norte (01), Ibiapina (01).

§ 2º - Poderão optar pelo exercício na Capital os primeiros classificados até o preenchimento dos cargos mencionados no § 1º.

§ 3º - Os demais candidatos aprovados terão exercício nas Comarcas referidas no § 1º, observada a classificação, a conveniência do servidor onde terão obrigatoriamente exercício por no mínimo dois (02) anos.

Art. 2º - Deverão, obrigatoriamente, residir nas Comarcas do interior os candidatos nomeados para ali terem exercício.

Art. 3º - Os Defensores Públicos nomeados para os cargos criados pela presente Lei, serão promovidos de acordo com os critérios a serem definidos posteriormente na respectiva Lei de Organização da Carreira, não se aplicando aos mesmos o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do Art. 16 da Lei Nº 10.704, de 13 de agosto de 1982.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2

QR Code

Mostrando itens por tag: DEFENSOR PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500