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LEI Nº 12.075, DE 15.02.93 (D.O. DE 18.02.93)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras e o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam aprovados o Plano de Cargos e Carreiras e o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado do Ceará, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

 Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras contém os seguintes elementos básicos:

 I - Cargo Público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanentes, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

 II - Função Pública - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;

 III - Classe - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e de nível de responsabilidade;

 IV - Carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos ou funções que a integram;

 V - Referência - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função, em decorrência do seu progresso salarial;

 VI - Categoria Funcional - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

 VII - Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas, quanto a natureza do trabalho e/ou ao grau de conhecimento;

 VIII - Grau - escala que determina as referências vencimentais para os cargos e/ou funções de nível médio e elementar - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, considerando-se os fatores responsabilidade, conhecimento, nível de escolaridade, experiência e habilidades necessárias ao seu desempenho.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras fica assim constituído:

 I - Composição dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais;

 II - Estrutura Nominal dos grupos ocupacionais, das categorias funcionais, das carreiras dos cargos e das classes;

            III - Linhas de transposição dos cargos ou funções;

            IV - Linhas de promoção;

            V - Hierarquização dos cargos e das classes;

            VI - Faixas de referências salariais;

            VII - Posicionamento das referências salariais; (Revogadas pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

VIII - Descrição e especificação das carreiras e das classes.

Art. 4º - A composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais fica enunciada no Anexo I.

Art. 5º - A estrutura nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento , das Carreiras, dos Cargos, as Linhas de Transposição e as Linhas de Promoção obedecerão ao disposto nos Anexos II, III e IV.

Art. 6º - A hierarquização dos cargos para efeito de fixação de referências salariais, fica definida na forma do Anexo V.

Art. 7º - Os valores e posicionamento das referências salariais, os vencimentos e as representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo, são os estabelecidos nos Anexos VI, VI-A, VII e VIII.

 Art. 8º - As descrições e especificações das Carreiras e das Classes serão definidas por Projeto de Resolução aprovado em Plenário.

            Art. 9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:

            I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - Cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, correspondentes aos níveis de direção superior, definição de políticas e nível de execução.

            II - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente.

            III - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - Carreiras que englobam atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio dos conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico exigindo escolaridade formal. ( revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 10 - Os servidores do Poder Legislativo regem-se pelos princípios e normas do Direito Público Administrativo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO DAS CARREIRAS.

            Art. 11 - Integram o Sistema de Carreiras:

            I - Carreira de nível superior, contendo três classes, designadas por algarismos romanos de I a III;

            II - Carreira de nível médio e elementar, contendo sete graus designados por algarismos arábicos de 1 a 7, cuja hierarquia está determinada no Anexo V desta Lei.

            Parágrafo Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifique a formação de uma carreira.

            Art. 12 - Os cargos que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados pelo número global, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.

            Art. 13 - Os cargos que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe. (Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 14 - As carreiras serão organizadas em classes integradas por cargo de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da instituição.

 § 1º - Serão estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência e cursos de capacitação, conforme Anexo IX.

 § 2º - Projeto de Resolução aprovado em Plenário estabelecerá para cada classe as atribuições típicas.

Art. 15 - As carreiras poderão ser específicas, genérica ou interdisciplinares;

            I - Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;

            II - Carreira Genérica - Compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

            III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações. (Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 16 - O ingresso na carreira por nomeação dar-se-á na referência inicial na classe respectiva, após aprovação em concurso público.

Art. 17 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou especialização.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de prova escrita.

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR DA CARREIRA

DA ASCENSÃO FUNCIONAL.

            Art. 18 - A ascensão funcional do servidor na carreira dar-se-á através das seguintes formas:

            I - progressão;

            II - promoção;

            III - transformação.

            Art. 19 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias.

            Art. 20 - Serão elevados anualmente no mês de junho, mediante progressão, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada referência, excluído a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos no Artigo anterior.

            Art. 21 - Promoção é a elevação do servidor de um para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:

            I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para classe;

            II - habilitação legal para o exercício do campo ou função integrante da classe;

            III - desempenho eficaz de suas atribuições;

            IV - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada, quando houver mudança de titulação de cargo ou função.

            Art. 22 - Serão promovidos anualmente 30% (trinta por cento) dos servidores de cada classe, em todas as carreiras.

            Art. 23 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente de:

            I - aprovação em seleção interna, obedecidas as disposições contidas no Art. 17 e seus parágrafos;

            II - habilitação legal para o ingresso na carreira;

            III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

            Art. 24 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou antigüidade, para efetivação da progressão, promoção e transformação definidos em Lei.

            Art. 25 - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em normas legais, processos de avaliação de desempenho, segundo os critérios de EXPERIÊNCIA COMPETÊNCIA E HABILIDADE para todos os servidores.

            Art. 26 - É assegurado ao servidor o direito de interpor recurso perante a Comissão de Administração de Cargos e Carreiras, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância, caberá recurso, ainda, à Mesa Diretora.

            Art. 27 - O concurso público para o ingresso no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa só poderá ocorrer após esgotada a ascensão funcional pelo instituto de transformação, da promoção e do concurso interno para os servidores estáveis, na forma do Art. 19 do ADCT/88. (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 28 - Fica vedada a contratação de pessoal sob qualquer título para prestar serviço na Assembléia Legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 37, IX da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR.

 Art. 29 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas com vistas a proporcionar aos servidores:

 I - conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais do Poder Legislativo, segundo as respectivas carreiras;

 II - conhecimentos, habilidades e técnicas de direção e assessoramento, visando a formação e consolidação de valores que definam uma cultura gerencial da Administração do Poder Legislativo.

 § 1º - Os programas de capacitação relativos a cada carreira terão por objetivo a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições, inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior.

 § 2º - Os programas de capacitação serão desenvolvidos através de cursos, estágios, treinamentos em serviço ou outras formas de capacitação através de trabalho.

 Art. 30 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento serão desenvolvidas pela unidade competente da Assembléia Legislativa.

 Art. 31 - A execução dos programas de capacitação estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas ou programáticas, poderá ser delegada entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria.

 Art. 32 - O servidor habilitado em cursos com habilitação, conteúdo e nível equivalente aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação e reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.

Art. 33 - Os cargos de direção e assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento, designados por muneração cardinal crescente.

Parágrafo Único - A classificação dos Cargos de Direção e Assessoramento observará uma diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os cargos de Direção a que se subordinarem.

            Art. 34 - Serão ocupados por servidores do Poder Legislativo no mínimo, 2/3 (dois terços) dos cargos de provimento em comissão que integram a Estrutura Administrativa da Casa.

Art. 34. Serão ocupados por servidores do Poder Legislativo no mínimo 40% (quarenta por cento) dos cargos de provimento em comissão que integram a Estrutura Administrativa da Casa. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.014, de 05.05.16)

Art. 35 - Os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura dos Gabinetes Parlamentares, serão ocupados segundo indicação dos Senhores Deputados.

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DE PESSOAL

 Art. 36 - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos e funções que compõe a lotação da Assembléia Legislativa, necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos.

 Art. 37 - O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo fica organizado na forma do anexo IX desta Lei e é composto de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções, fixados obrigatoriamente os respectivos quantitativos.

Parágrafo Único - A quantificação dos cargos e funções necessários ao funcionamento dos serviços, constitui a lotação numérica da Assembléia Legislativa.

Art. 38 - Fica vedado o provimento de servidor sem a existência de cargo vago.

Art. 39 - A estimativa técnica das necessidades de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa será definida através de Projeto de Resolução que estabelecerá o referencial para quantificação da Lotação do Quadro Pessoal, atendidas as demandas no trabalho e os padrões de desempenho para cada cargo ou função.

Art. 40 - O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo fica estruturado em duas partes:

I - Parte Permanente - composta de cargos de carreira, de classes singulares, de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão;

II - Parte Especial - composta de funções extintas quando vagarem.

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DA RENUMERAÇÃO

            Art. 41 - Para os efeitos desta Lei considera-se vecimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação dos seus serviços, fixada pela respectiva referência vencimental.

            Art. 42 - Remuneração é o vencimentos-base acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Resolução.

            Art. 43 - O vencimento-base das classes das carreiras está escalonado em referências designadas por numeração cardinal crescente, observando-se o intervalo de uma para outra referência.

            Parágrafo Único - Nenhum servidor do Poder Legislativo perceberá como salário básico o valor inferior a Cr$ 1.250.700,00 ( HUM MILHÃO E DUZENTOS E CINQÜENTA MIL E SETECENTOS CRUZEIROS ), salvo os aposentados por tempo proporcional.

            Art. 44 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Taquígrafo Legislativo, Redator Legislativo, Revisor Legislativo e Secretário de Comissão, fica assegurada a gratificação de nível universitário, extinta com aprovação desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 45 - A gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, serão concedida aos servidores da Assembléia Legislativa, mediante Ato da Mesa Diretora, nos cargos abaixo especificados:

I - aos Médicos e Cirurgiões-Dentistas no efetivo exercício de suas atividades profissionais;

II - aos Farmacêuticos quando no exercício de suas atribuições fiquem expostos, em caráter permanente, aos agentes nocivos à saúde;

III - aos que utilizam motocicletas no exercício de suas funções;

IV - aos Auxiliares de Serviços Gerais que executam tarefas de bombeiro hidráulico e de eletricista, e aos servidores que trabalham na seção de reprografia.

§ 1º - Só poderão ser designados novos servidores para as atividades reguladas nos Incisos III e IV deste Artigo, mediante a constatação de carência de pessoal no referido setor.

§ 2º - O servidor que percebe a gratificação de que trata o caput destes Artigo, prevista no Inciso VI dos Artigos Nºs 132 e 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, perdê-la-á quando afastado das suas funções, excetuando-se nos casos de aposentadoria, férias e licença para tratamento de saúde.

§ 3º - Ocorrendo o afastamento do servidor de que trata este Artigo, é retirada de folha a mencionada gratificação.

§ 4º Será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base a gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, de acordo com o art. 132, item VI e art. 136 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, e art. 5º da Lei nº 11.142, de 13 de novembro de 1985, será atribuída, por Ato da Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções, em atividades insalubres e/ou periculosas inclusive com risco de vida ou saúde nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme regulado em Ato Normativo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Os aposentados , e os com processos de aposentadoria em andamento, terão seus proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos ou funções dos Grupos Ocupacionais ora estruturados, de acordo com a classe e a referência estabelecidas nesta Lei, inclusive por descompressão, acrescidos das vantagens a que fizerem jus no ato da aposentadoria, obedecendo-se o disposto no § 4º do Art. 40, da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47 - A implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Legislativo dar-se-á através de 3(três) modalidades de enquadramento:

I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento do servidor por transposição do respectivo cargo ou função, do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreira, respeitados as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções, e obedecidas as linhas de transposição previstas no Anexo III desta Lei, quando for o caso;

II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental por cada 5 (cinco) anos de serviços completados na data da publicação desta lei;

III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.

§ 1º - No enquadramento salarial automático, quando o servidor perceber vencimento básico superior ao valor da última referência da classe na qual está sendo enquadrado, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal, reajustável nos mesmos índices concedidos para o Grupo Ocupacional a que pertencer.

§ 2º - Somente será enquadrado por descompressão o servidor em efetivo exercício na Assembléia Legislativa, ressalvando o disposto no Art. 46 desta Lei.

§ 3º - O enquadramento por descompressão dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta Lei.

§ 4º - Terá direito ao enquadramento após descompressão por 1 (um) ano de retorno ao exercício de suas funções, o servidor afastado nos casos de:

a) disponibilidade;

b) disposição para outros órgãos;

c) trato de interesse particular ;

d) suspensão do vínculo funcional;

e) licença para acompanhar cônjuge;

f) estágios e/ou cursos não relacionados com as atribuições do cargo ou função;

g) exercício de mandato eletivo;

§ 5º - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência iniciais da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento mais elevado,, será deslocado para a referência imediatamente superior.

Art. 48 - Será por ato da Mesa Diretora o enquadramento funcional, constando, obrigatoriamente, nome do servidor, denominação do cargo ou função, classe, categoria funcional, grupo ocupacional, carreira e referência.

Art. 49 - Consideram-se cargos e funções técnicas, para efeito do Art. 37, XVI e XVII da constituição Federal, aqueles e aquelas que só possam ser ocupadas ou exercidas por servidores com nível superior completo.

Art. 50 - À Assembléia Legislativa realizará prova seletiva interna para escolha dos servidores técnicos, com formação superior e específica , destinados ao assessoramento dos Senhores Deputados junto às Comissões Técnicas da Casa.

Parágrafo Único - Serão selecionados 2 (dois) servidores entre os aprovados na prova de que trata o caput deste Artigo para cada Comissão Técnica, observando-se os critérios de experiência e conhecimento nas áreas de competência das citadas Comissões.

Art. 51 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Mesa diretora.

Art. 52 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos, 15 de fevereiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BESERRA VERAS

LEI Nº 11.233, DE 27.11.86 (D.O. DE 28.11.86)

 

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de Assistente Técnico Legislativo, Analista e Dentista, integrantes da Atividade de Nível Superior - ANS, Quadro II - Poder Legislativo, ficam classificados na forma prevista no Anexo Único desta lei.

   Parágrafo único - O preenchimento dos cargos de Assistente Técnico Legislativo se dará de acordo com a classificação na Prova Seletiva Interna, para ingresso nestes cargos, dando-se prioridade ao concurso mais antigo.

Art. 2º - Fica convalidado, em todos os seus termos, a Resolução nº 131 de 13maio de 1986.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Ernani Barreira Porto

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.264, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

 

Fixa novos valores do vencimento base dos membros do Ministério Público e dos Procuradores do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento base dos membros do Ministério Público e dos Procuradores do Estado do Ceará será o estabelecido nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.

Art. 2º - As gratificações atribuídas aos Membros do Ministério Público pelos artigos 178, números 5 e 6, e 190 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, ficam transformadas em uma única Gratificação de Representação de 100% (cem por cento).

Art. 3º - Aplicam-se aos inativos do Quadro de Procuradores do Estado as disposições do artigo 1º  e aos inativos do Ministério Público e dispositivos nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

 LEI Nº 10.941, DE 29.10.84 (D.O. DE 31.10.84)  

 

Altera disposições do Anexo V parte B, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, cria os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento Administrativo e Diretor de Departamento Legislativo, classificados no símbolo DAS-1, constantes do Anexo V - parte B da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ser classificados no símbolo DON-2.

Art. 2º  Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei nº 10.185, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento Financeiro e 01 (um) de Diretor de Departamento de Recursos Humanos, ambos classificados no símbolo DON-2.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

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