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LEI Nº 11.264, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)
Fixa novos valores do vencimento base dos membros do Ministério Público e dos Procuradores do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento base dos membros do Ministério Público e dos Procuradores do Estado do Ceará será o estabelecido nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 2º - As gratificações atribuídas aos Membros do Ministério Público pelos artigos 178, números 5 e 6, e 190 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, ficam transformadas em uma única Gratificação de Representação de 100% (cem por cento).
Art. 3º - Aplicam-se aos inativos do Quadro de Procuradores do Estado as disposições do artigo 1º e aos inativos do Ministério Público e dispositivos nos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Luiz Cruz de Vasconcelos
Vladimir Spinelli Chagas