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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.731, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA UILTON NUNES A ARENINHA  LOCALIZADA NO BAIRRO CENTRO DO  MUNICÍPIO DE ARARIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Uilton Nunes a Areninha localizada no bairro Centro do  Município de Araripe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.730, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

   

CRIA A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei cria a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital para promover o uso seguro e responsável da tecnologia, tendo por escopo a ampla promoção dos mecanismos de segurança digital e a divulgação sobre os riscos presentes nos ambientes digitais

Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital, terá por objetivos promover:

I – a análise do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;

II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;

III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais e a ação de cibercriminosos;

IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;

V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital;

VI – a conscientização do uso de inteligência artificial.

Art. 3º As ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital deverão ser realizadas anualmente na segunda semana do mês de fevereiro em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.729, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A MARCHA EM DEFESA DAS MULHERES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Marcha em Defesa das Mulheres a ser realizada, anualmente, preferencialmente no mês de agosto.

Art. 2º A Marcha em Defesa das Mulheres será um ato em defesa dos direitos e da vida das mulheres, levando para a sociedade uma reflexão sobre os altos índices de violência contra a mulher e de feminicídio que ocorrem no país e no nosso estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.728, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA PROFESSORA MARIA DOLORES ARRAIS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Professora Maria Dolores Arrais a Escola de Ensino Médio de Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará na Rua Vicente Alexandrino, 297, Bairro Centro, no Município de Campos Sales.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.751,DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Os créditos tributários ou não, devidos à Fazenda Estadual, poderão ser objeto de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.

Parágrafo Único - A concessão do benefício de que trata este artigo ficará a critério do Secretário da Fazenda, cabendo ao Governador do Estado,por sugestão da Pasta Fazendária,a apreciação das hipóteses de parcelamento em prazo superior ao fixado na presente lei.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.750, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 1.353,88 (HUM MIL,TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS CRUZEIROS E OITENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por José Barbosa Sobrinho, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria da Fazenda,em 10 de julho de 1972,conforme consta do Processo n.o 2387/73, da Secretaria de Administração.

Art. 2.º-A importância correspondente ao crédito de que trata esta lei deverá ser paga a José Barbosa Sobrinho, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda,devidamente informado pela Pasta da Fazenda.

Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.749, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 03.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário- CODAGRO com o Banco do Brasil S.A., por prazo não superior a 8 (oito) anos, com 3 (três) anos de carência, e juros de 7% (sete por cento) a.a., na quantia de Cr$. 21.459.645,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros), destinados a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para a formação de patrulhas motomecanizadas para os Centros de Convergência Agropecuários mantidos pela citada empresa, nos municípios de Sobral, Cratéus, Quixadá, Iguatu e Russas.

§ 1.o -Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo, na forma a ser pactuada com o Banco do Brasil S.A., autorizado a comprometer parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de correção monetária, demais cláusulas e condição de praxe.

§ 2.o-O Chefe do Poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A.,ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em seu favor, as parcelas das cotas a se-rem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.

Art. 2.º-O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação especial para atendimento das obrigações assumidas pela CODAGRO,em decorrência do empréstimo mencionado no art. 1.o desta lei, na hipótese de não cumprimento, por parte da aludida Companhia,dos encargos contratuais estabelecidos.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.748, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 09.10.73)

INSTITUI O FUNDO TÊXTIL DO CEARÁ - FUNTEC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituído o Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC,com o objetivo de promover o desenvolvimento da indústria têxtil cearense, a ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. -BANDECE.

Art. 2.o - Na consecução de seus objetos, caberá ao FUNTEC, prestar assistência técnico-financeira, sob a forma de participação acionária,operações de crédito e aplicações a fundo perdido às empresas têxteis cearenses.

§ 1.o-A assistência financeira as empresas de fiação e tecelagem se processará através de linhas de créditos especiais com juros subsidiários.

§ 2.º-O FUNTEC empregará 30% (trinta por cento) de seus recursos em participação acionária,que poderá beneficiar empresas novas ou as já existentes que apresentam projetos visando a ampliar e modernizar sua maquinaria ficando o restante para aplicação em financiamento.

Art.3.º-São recursos do FUNTEC:

I-depósito de que trata o art. 4.o desta lei;

II -dotações orçamentárias do Estado que lhe forem destinadas;

III- recursos reembolsáveis, ou não, provenientes da União e do Estado do Ceará;

IV- financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades públicas ou privadas;

V- encargos financeiros e amortizações de empréstimos concedidos à conta destes recursos;

VI- dividendos, bonificações e produtos da venda das ações representativas de capital de sociedades de que o FUNTEC venha a participar;

VII- quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4.o -A Secretaria da Fazenda fará a apuração mensal da receita do ICM proveniente das operações realizadas pelas empresas de fiação e tecelagem instaladas no Estado do Ceará deduzindo desse total 50% (cinqüenta por cento), a partir da vigência desta lei até 31 de dezembro de 1973, e 60% (sessenta por cento) de 1.o de janeiro de 1974 a 31 de dezembro de 1980, para constituição do FUNTEC.

Parágrafo Único - Os recursos do FUNTEC serão depositados em conta aberta no Banco do Desenvolvimento do Ceará S.A-BANDECE,que administrará sua aplicação.

Parágrafo Único- Os recursos do FUNTEC serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, que administrará sua aplicação devendo a liberação dos depósitos,pelo BEC,ser feita após 60 (sessenta) dias de sua efetivação. (nova redação dada pela lei n.° 9.791, de 04.12.73)

Art. 5.º-Os recursos do FUNTEC deverão ser movimentados sempre que possível, através de estabelecimentos oficiais de crédito.

Art. 6.o-Ressalvado o disposto nos parágrafos 1.o e 2.o deste artigo, o FUNTEC poderá destinar até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos, a fundo perdido, em estudos e treinamento de pessoal e pré-inversões, em geral, no setor têxtil.

§ 1.o - Até 2% (dois por cento) do percentual referido neste artigo serão aplicados em Campos de Experimentação da melhoria do algodão, notadamente nos municípios assim considerados maiores produtores.

§ 2.º - Para melhor aplicação desses recursos, poderá o FUNTEC, acordar com órgãos especializados na melhoria algodoeira do Estado.

§ 3.o - No final de cada exercício, apurar-se-á o que foi aplicado em fundo perdido mencionado neste artigo e, havendo saldo, este passará a integrar o montante do Fundo para emprego em participação acionária e financiamento.

Art. 7.º- As despesas operacionais com a administração FUNTEC serão deduzidas pelo BANDECE do total dos recursos creditados anualmente à conta do citado Fundo, não podendo exceder ao limite de 5% (cinco por cento) de seu montante anual.

Art. 8.o -Terão preferência na obtenção dos benefícios do FUNTEC, as empresas que contribuírem para o mesmo com o depósito vinculado de que trata o art. 4.o.

Art. 9.o - No caso de extinção do FUNTEC, seu patrimônio líquido será revertido à conta de capital do BANDECE como participação adicionaria do Estado do Ceará.

Art. 10-Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Luís Sérgio Gadelha Vieira

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.747, DE 01 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, três milhões e trezentas mil ações ordinárias de propriedade do Estado do Ceará,emitidas por Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRAS.

Art. 2.o- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica Transferências de Capital.

Parágrafo Único - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,FDC- o crédito suplementar até o limite líquido apurado com o produto da operação referida no artigo 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 1.° de outubro de 1973.

CESAR CALS

Luís Sérgio Gadelha Vieira

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital de 19 a 21 de setembro de 1973, da IX CONFERENCIA NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda,cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 2.º -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), como fonte de recurso à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

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