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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.266, DE 24/05/79 (D.O.11/06/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1.° E 2.° DO ART. 155 DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A APOSENTADORIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Os parágrafos 1.° e 2.° do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art.155-....................................................................................................................
§1.º -O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive os mencionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, §1.o,da Constituição Estadual.
§ 2.º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do Art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória,aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta lei".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Cláudio Santos
Eduardo Campos
Alceu Coutinho
Assis Bezerra
Otamar de Carvalho
Carlos Manuel Machado
Ozias Monteiro
Humberto Macário de Brito
Joao Viana
Alfredo Machado
Firmo de Castro.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.265, DE 22/05/79 (D.O. 28/05/79)
"OUTORGA O TITULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR JOÃO VALENTE DE MIRANDA LEDO."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É outorgado o Titulo de Cidadão Cearense ao Professor JOAO VALENTE DE MIRANDA LEAO.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.264, DE 22/05/79 (D.O.24/05/79)
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUŅDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- FUNTELC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Teleducação do Estado do Ceará- FUNTELC - com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e duração indeterminada.
§ Único:- A FUNTELC, que incorporará a Televisão Educativa - TVE reger-se-á pelas normas de direito civil aplicáveis às Fundações, por esta lei, pelo respectivo Estatuto e legislação que lhe for pertinente.
Art.2.° - A FUNTELC terá como objetivos principais:
I- programar e executar, pela Televisão e/ou Rádio, ensino sistemático ao nível de 1.o e 2.o graus.
II- patrocinar atividades exigidas pela política de desenvolvimento econômico-sócio-cultural do Estado do Ceará, observada a legislação vigente.
III- programar e executar cursos supletivos de alfabetização, de 1.º e 2.o graus e profissionalizante de nível médio;
IV- executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo;
V- firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,objetivando a plena realização de seus fins.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, terá como objetivos principais: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
I - Programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
II - Difundir programas culturais e jornalísticos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
III - Executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
IV - Executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
Art.3.° -O patrimônio da FUNTELC será constituído:
I- pelos bens ora pertencentes à Televisão Educativa do Ceará-TVE.
II- pelos bens que integram os Cursos Supletivos da Secretaria de Educação;
III -por dotações consignadas no orçamento do Estado;
IV -por crédito autorizado no orçamento do Estado ou leis especiais;
V -por transferências decorrentes de convênios,acordos e contratos;
VI- por subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;
VII- por soldos de exercícios financeiros anteriores;
VIII- por outras receitas eventuais.
Art. 4.°-A FUNTELC contará com um Conselho Diretor e um Conselho Curador,o primeiro presidido pelo Superintendente.
§ Único- Ao Conselho Curador caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária.
Art. 5.°- A Administração da FUNTELC será constituída por um Superintendente, um Diretor de Programação pedagógica, um Diretor de Produção, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor de Engenharia.
Art. 6.°-Respeitado o disposto nos artigos 4.0 e 5.0 desta lei, o Estatuto da Fundação a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:
I-A composição e competência dos Conselhos Diretor e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros, todos de livre nomeação do Governador do Estado;
II- A competência, estrutura organizacional e funcionamento da FUNTELC.
§ Único:- O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FUNTELC, com atribuição para elaborar, igualmente, o Estatuto da Fundação.
Art.7.°- A FUNTELC vincular-se-á à Secretaria de Educação e deverá ser representada em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente, ou por quem deste receber delegação.
Art. 8.° - Os atuais servidores da Televisão Educativa - TVE,sem alteração de sua situação funcional, passarão a servir à FUNTELC.
§ 1° - Serão transferidos à FUNTELC todos os servidores e recursos financeiros pertencentes ou destinados à Televisão Educativa -TVE.
§ 2° - Enquanto não for definitivamente instalada a FUNTELC e elaborado o respectivo quadro de pessoal, que deverá ser aprovado por Decreto,a Televisão Educativa -TVE,permanecera funcionando com sua atual estrutura organizacional.
Art. 9.°- Aos servidores da FUNTELC aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10- Atendidas as necessidades do serviço, os cargos em comissão e os servidores da Televisão Educativa - TVE - serão redistribuídos entre os diversos setores da FUNTELC.
Art. 11- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado às despesas com a implantação e manutenção da FUNTELC.
Art.12 - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto,com recursos da Reserva de Contingência,consignados no atual Orçamento do Estado e discriminados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.
Art. 13- Os recursos financeiros da FUNTELC serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC.
Art. 14- Em caso de extinção da FUNTELC, seus bens e direitos passará o a integrar o patrimônio do Estado.
Art.15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Antônio Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.263, DE 18/05/79 (D.O. 22.05.79)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Estado do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará - FESPEC em atendimento ao disposto no item I do art. 3.° da lei n.o 10.247, de 14 de marco de 1979.
Art. 2.° - Os recursos de que trata o artigo anterior serão depositados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, em conta, especial junto ao Banco do Estado do Ceará S/A, a partir do mês de abril de 1979, em parcelas mensais, correspondentes a 1% (hum por cento) do ICM destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 3.° -A despesa a ser realizada obedecerá a seguinte classificação funcional -programática:
06-Defesa Nacional e Segurança Pública.
30-Segurança Pública.
174-Policiamento Civil.
2.120 - Auxílio para o Desenvolvimento das Atividades do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará.
3214.00.00-Contribuição a Fundos Cr$ 2.000.000,00.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de mai de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979 (D.O. 21/05/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ - FUNEDUCE - EM FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -UECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, instituída pelo Decreto n.o 10.641, de 28 de dezembro de 1973, baixado com fundamento na lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, em Fundação Universidade do Estado Ido Ceará - UECE, com personalidade jurídica de direito privado e sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 2.°- A UECE será uma entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da data de inscrição do seu Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3.°- A Fundação Universidade Estadual do Ceará, vinculada funcionalmente à Secretaria de Educação do Estado, terá por objetivo manter a Universidade Estadual do Ceará, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica,técnica e cultural.
Art. 4.°-Constituirão recursos financeiros da UECE:
I-O produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, atribuídos à FUNEDUCE pela lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973;
II- Dotações que lhe sejam destinadas no Orçamento Anual do Estado;
III- As ajudas financeiras de qualquer origem;
IV- As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes,acordos e contratos;
V-O saldo de exercícios financeiros encerrados;
VI- Taxas de inscrição, serviços e anuidades escolares.
Art. 5.°-A UECE será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 1.º O Reitor da Universidade será membro nato do Conselho Diretor e seu Presidente.
§2.°-A composição, as atribuições e funcionamento do Conselho Diretor,bem como o mandato dos seus membros serão regulados no Estatuto da Fundação.
§ 3.°- A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado, entre os nomes constantes de lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor.
Art. 6.°- A Universidade gozará de autonomia didático-científica,disciplinar, administrativa e financeira, na conformidade do art. 3.o da Lei Federal n.o 5.540 de 28 de novembro de 1968 do Estatuto da Fundação e do seu próprio estatuto.
Art. 7.°- O Reitor e o Vice Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Diretor da Fundação.
Art. 8.º - O regime jurídico do pessoal docente e técnico-Administrativo da UECE será o da consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9.°- O Quadro do pessoal da UECE será aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Governador do Estado, através de Decreto.
Art. 10 - Dentro de 90 (noventa) dias, o Reitor da UECE providenciará a reformulação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, a fim de adaptá-los à trans-formação a que se refere esta lei.
Art. 11- A critério do Reitor da UECE e atendidas as disponibilidades financeiras da instituição, os servidores das antigas autarquias educacionais,regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cedidos à FUNEDUCE, poderão mediante opção, ser aproveitados no Quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará,sem prejuízo de direitos e vantagens.
Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei.
Art. 12- No prazo de 30 dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, procederá, à transformação autorizada pela presente lei e baixar o novo Estatuto da Fundação.
Art. 13 - Os efeitos da transformação de que trata esta lei começam a vigorar na data de inscrição do Estatuto da Fundação Universidade Estadual do Ceará, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 14 - Os bens imóveis, móveis e valores da FUNEDUCE são transferidos automaticamente para a Fundação Universidade Estadual do Ceará, salvo os atualmente utilizados pela Televisão Educativa do Ceara -TVE.
Art. 15- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 16 - Ficam extintos os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Reitor de Centro, constantes do Decreto n.o 12.224, de 28 de dezembro de 1976,integrantes de Estrutura Organizacional da Universidade.
§ 1.°-Enquanto se processa a transformação de que trata a presente lei,o Che-fe do Poder Executivo nomeará pro tempore o Reitor e o Vice-Reitor.
§ 2.° - O Reitor nomeará, também pro tempore, os diretores e Vice-Diretores de Centro , os quais assumirão estas funções até a aprovação da reforma do Estatuto da Universidade,prevista no art. 10 desta lei.
Art. 17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará.
Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.412, de 15.07.80)
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Antônio Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.261, DE 11/05/79 (D.O. 16/05/79)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O "GRUPO DA FRATERNIDADE MARCELINO DE MILÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- É considerado de utilidade pública o "Grupo da Fraternidade Marcelino de Milão", entidade com personalidade jurídica, com sede e foro no Município de Fortaleza,no Estado do Ceará.
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.260, DE 07/05/79 (D.O.10.05.79)
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O provimento dos cargos de Agente de Policia e dos cargos isolados ou iniciais de série de classes, compreendidos nas diversas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública,far-se-á por concurso público de provas e títulos, na forma de lei.
§ 1.º- Os aprovados depois de empossados nos respectivos cargos, ficam obrigados a freqüentar os cursos correspondentes a serem ministrados pela Academia de Polícia Civil, em regime integral.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, para efeito de acesso, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas, atualmente existentes na Tabela do Serviço Policial Civil, de Delegado de Polícia da 4a. Classe, de Escrivão de Polícia de 3a. Classe e de Perito Criminalístico.
§ 3.º - Para efeito de enquadramento de servidores lotados na Secretaria de Segurança Pública, excetuam-se, igualmente, todas as vagas existentes de Motorista Policial de 2a. Classe,fotógrafo Policial de 2a, Classe e Auxiliar de Perícia.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 9.659, de 06 de dezembro de 1972.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 07 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.259, DE 25/04/79 (D.O. DE 27.04.79)
INSTITUI O DIA DO ROTARY A SER COMEMORADO, ANUALMENTE,NO DIA 23 DE FEVEREIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Considera-se o dia do Rotary a data de 23 de fevereiro, em que se comemora a fundação do primeiro Rotary Clube do mundo e o primeiro do Brasil,respectivamente, em Chicago, no ano de 1905 e no Rio de Janeiro no ano de 1922.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.258, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.°- E o Poder Executivo autorizado a realizar Operação de Crédito, em esquema de financiamento externo, até o montante de US$ 30.000,000,00 (TRINTA MILHOES DE DOLARES AMERICANOS) com a finalidade de executar programas para o Desenvolvimento Sócio-Econômico do Ceará.
Art. 2.º- Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de Operação de Crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades monetárias federais e observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da Operação de Crédito, especificada no art. 1.º desta lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - ou da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados ao Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.257, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
DISPÕE SOBRE GARANTIA PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parte dos recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias, arrecadável até 31 de dezembro do exercício em curso, como Garantia em Operações de Crédito por antecipação da Receita ate o limite previsto no artigo 46 da Constituição do Estado.
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro