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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.234, de 02 de maio de 2025.(D.O. 05.05.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR AFONSO QUEIROGA DA SILVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Afonso Queiroga da Silva, natural do município de Sousa, no Estado da Paraíba.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.233, de 02 de maio de 2025. (D.O. 05.05.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A GIORGIO BONELLI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Giorgio Bonelli, natural da Itália.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.240, de 02 de maio de 2025. (D. O. 02.05.25)
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA QUE OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ EXERÇAM AS ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, e da Constituição do Estado do Ceará, para que os municípios exerçam as atribuições concernentes ao licenciamento ambiental das intervenções de impacto local.
§ 1º Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município.
§ 2º Independentemente dos conceitos, dos critérios e das classificações de porte e Potencial Poluidor Degradador – PPD estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema, não são consideradas de impacto ambiental local, em razão de sua natureza, as intervenções que realizem lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município.
§ 3º Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem:
I – localizadas ou desenvolvidas em 2 (dois) ou mais municípios;
II – cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;
III – localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem 1 (um) ou mais municípios.
Art. 2º Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, as obras, e/ou os empreendimentos:
I – cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;
II – cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais.
Art. 3º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.
§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:
I – órgão ambiental capacitado;
II – Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IV – legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V – equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;
VI – equipes de fiscalização e de licenciamento formadas por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental;
VII – sistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.
§ 2º Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos com habilitação profissional.
Art. 4º O município deverá comunicar oficialmente ao Coema que, por meio de sua Presidência e Secretaria Executiva, dará atestado de compro[1]vação de cumprimento dos critérios e aptidão, encaminhando cópia da referida comunicação de aprovação ou não aprovação à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como ao município interessado, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Art. 5º É vedado aos servidores envolvidos nas ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados, assim como realizar consultorias e serviços correlatos, no âmbito do respectivo município.
Art. 6º Os municípios deverão observar as normas estabelecidas na legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, podendo apenas e unicamente estabelecer critérios ambientalmente mais protetivos e/ou mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador.
Art. 7º Competirá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema:
I – realizar a capacitação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, dispostos no art. 3.º, inciso III;
II – propor melhorias aos órgãos ambientais municipais e aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.
Art. 8º Devem ser disponibilizados em sítio eletrônico, de maneira agregada:
I – as licenças ambientais concedidas;
II – os autos das fiscalizações ambientais realizadas;
III – o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;
IV – o plano de trabalho com a destinação dos recursos auferidos por meio da compensação ambiental.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os órgãos ambientais devem enviar as informações referidas neste artigo em até 60 (sessenta) dias após a emissão de cada documento.
Art. 9º Os órgãos ambientais municipais já constituídos na data da aprovação desta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta), para se adequarem aos critérios aqui estabelecidos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, de 02 de maio de 2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3.º ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 66, de 7 de janeiro de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ...................................................................................
…...............................................................................................
§ 3.º A destinação de que trata o caput deste artigo abrange a concessão de crédito de capital de giro para o financiamento das operações em geral relativas ao funcionamento de cooperativas ou associações de assentados da reforma agrária ou de agricultura familiar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.232, de 30 de abril de 2025. (D.O.30.04.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À ENGENHEIRA WANDY BARBOSA GADELHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à engenheira Wandy Barbosa Gadelha, natural da cidade de Belmonte, no Estado da Bahia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.231, de 30 de abril de 2025. (D.O.30.04.25)
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 37. ...............................................................................
…............................................................................................
IX – construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;
X – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 2º Em razão do art. 1.º desta Lei, fica autorizada a sub-rogação da Superintendência de Obras Públicas – SOP para a Secretaria do Turismo – Setur dos contratos, das parcerias e demais instrumentos congêneres relativos à competência prevista no inciso IX do art. 37 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, na redação conferida por esta Lei.
Parágrafo único. Até que adotada a providência de que trata o caput deste artigo, a SOP poderá, em alinhamento com a Setur, permanecer na execução dos contratos, das parcerias e dos instrumentos congêneres, evitando solução de continuidade no serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.230, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
RECONHECE O PÃO DE COCO COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o Pão de Coco como bem de destacada relevância histórica e cultura do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, gastronômica e cultural para a identidade do povo cearense.
Art. 2º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, poderá promover e apoiar a realização de eventos, publicações e outras iniciativas que visem à valorização e preservação do Pão de Coco, bem como sua divulgação dentro e fora do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Sargento Reginauro, De Assis Diniz, Emília Pessoa, Danniel Oliveira, Felipe Mota, Guilherme Landim, Alysson Aguiar, Jô Farias, Marcos Sobreira, Missias Dias, Salmito, Simão Pedro e Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.229, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL PARA CELEBRAR A AMIZADE ENTRE OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E OS SEUS TUTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores tem como principais objetivos:
I − incentivar a adoção responsável e a conscientização sobre o cuidado com os animais de estimação;
II – fomentar a promoção de eventos e ações que fortaleçam o vínculo afetivo entre animais e tutores;
III − divulgar informações sobre direitos dos animais, sobre prevenção de maus-tratos e sobre bem-estar animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.228, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
DENOMINA ANTONIO FEITOSA NETO A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NO MUNICÍPIO DE BARRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antonio Feitosa Neto a Delegacia de Polícia Civil localizada no Município de Barro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.227, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) MASTOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Mastologista, a ser celebrado no dia 5 de fevereiro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da Medicina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja