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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.123, DE 17/10/77 D.O. 26/10/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - para aplicação na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 110.000,000,00 (CENTO E DEZ MILHOES DE CRUZEIROS) para ser aplicado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no projeto designado ao Abastecimento d'água de Fortaleza, especialmente nas desapropriações de terrenos localizados nas bacias dos açudes Pacoti e Riachão, cujas construções são objeto de contrato entre o Estado do Ceará e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS.
Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa