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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.210, DE 02/10/78 (D.O. 06.10.78)
REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS E SALÁRIOS DE PESSOAL ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DA LEI N.° 10.195, DE 10 DE JULHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário integrantes do Quadro III- Parte Administrativa não abrangidos pela Lei n.° 10.195, de 10 de julho de 1978, bem como os proventos dos inativos do mesmo Quadro e os salários do pessoal admitido sob a forma de contrato da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum.
Art. 2.°-As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 02 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia