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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.233, DE 12/12/78 (D.O. DE 15/12/78)
ESTABELECE NORMAS PARA LIQUIDAÇÃO DOS PROCESSOS FISCAIS INSTAURADOS ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-Os processos fiscais instaurados, até a data desta lei, por infringência a dispositivos da legislação tributária, poderão ser liquidados com o pagamento, até 28 de fevereiro de 1979, do imposto acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e com a aplicação do Índice de correção monetária estabelecido para o 4.º (quarto) trimestre de 1977.
Parágrafo Único - A multa a ser aplicada aos débitos levantados por atraso de recolhimento e através de declaração espontânea ou Auto de Infração com penalidade prevista no inciso XVI do art. 229 do Decreto n.o 10.644, de 28 de dezembro de 1973, será de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
Art. 2.° - Os contribuintes contra os quais tenham sido lavrados Autos de Infração, até a data desta lei, em que não haja cobrança de imposto, mas apenas de multa, poderão ter os respectivos processos arquivados, mediante o pagamento, até 28 de fevereiro de 1979, de multa reduzida a 20% (vinte por cento) e com aplicação do índice de correção monetária estabelecido para o 4.o (quarto) trimestre de 1977.
Art. 3.º-Os benefícios previstos nos artigos anteriores deverão ser requeridos ao Secretário da Fazenda, com confissão irretratável da dívida até o dia 31 de janeiro de 1979.
Art. 4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra