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Segunda, 24 Abril 2017 14:06

LEI Nº 14.962, de 13.07.11 (D.O. DE 19.07.11)

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LEI Nº 14.962, de 13.07.11 (D.O. DE 19.07.11)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações contra o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica obrigatória, durante a realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, a inserção de mensagens educativas alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.

Art. 2º As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser apresentadas ao público em texto escrito; de forma oral; ou em produto audiovisual.

Parágrafo único. No caso de serem utilizadas placas ou cartazes, os produtores deverão afixá-los em locais visíveis e devem ter a escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco José Pinheiro

SECRETÁRIO DA CULTURA

Ferruccio Petri Feitosa

SECRETÁRIO ESPECIAL DA COPA 2014

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Carlo Ferrentini Sampaio

SECRETÁRIO DO TURISMO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Estadual Téo Menezes

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações contra o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.

Lido 566 vezes Última modificação em Segunda, 08 Maio 2017 14:02

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