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LEI Nº 14.962, de 13.07.11 (D.O. DE 19.07.11)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações contra o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, durante a realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, a inserção de mensagens educativas alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.
Art. 2º As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser apresentadas ao público em texto escrito; de forma oral; ou em produto audiovisual.
Parágrafo único. No caso de serem utilizadas placas ou cartazes, os produtores deverão afixá-los em locais visíveis e devem ter a escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco José Pinheiro
SECRETÁRIO DA CULTURA
Ferruccio Petri Feitosa
SECRETÁRIO ESPECIAL DA COPA 2014
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Carlo Ferrentini Sampaio
SECRETÁRIO DO TURISMO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Estadual Téo Menezes