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LEI Nº 12.370, DE 29.11.94 (D.O. DE 02.12.94)
Modifica o Parágrafo Único do Art. 1º e Art. 2º da Lei 12.230 de 09/12/93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Nº 12.230, de 09 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"O método a que se refere a Lei, tem como modelo a técnica utilizada pelo Instituto de Identificação do Estado do Ceará."
Art. 2º - VETADO - O Artigo 2º da Lei 12.230, de 09 de dezembro de 1993, passa a ter seguinte redação:
"Os hospitais e maternidades públicas e privadas ficam obrigadas a realizar treinamentos de pessoal responsável pela identificação papiloscópica, por peritos papiloscopistas."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
FRANCISCO QUINTINO FARIAS