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LEI Nº 12.466, DE 11.07.95 (D.O. DE 18.07.95)
Dispõe sobre a destinação específica aos não fumantes de área reservada dos lugares em restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados, localizados no Estado do Ceará, destinarão uma área específica do total de seus lugares aos fumantes, compatível com a frequência e perfil dos usuários desses estabelecimentos.
Parágrafo Único - A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita mediante a colocação em local visível do sinal internacional de proibição de fumar.
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Departamento de Vigilância Sanitária, que aplicará as sanções cabíveis aos infratores.
Art. 3º - A não observância dos preceitos desta Lei implicará na aplicação de multa equivalente a 100(cem) UFECES ao estabelecimento infrator.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência a multa será fixada no dobro do valor anterior, isto é, 200(duzentos) UFECES, e assim sucessivamente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.
MORONI BING TORGAN