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LEI Nº 12.522, DE 15.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
Define como áreas especialmente protegidas as nascentes e olhos d'água e a vegetação natural no seu entorno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - São consideradas áreas especialmente protegidas, nos termos dos Artigos 225, III da Constituição Federal e 259, IV da Constituição Estadual, as nascentes e olhos d'água situadas no Estado do Ceará, bem ainda a vegetação natural existente em seu entorno, necessária à manutenção da sua recarga.
Art. 2º - Para os fins do disposto no Artigo anterior, será determinado, nas nascentes e olhos d'água, um perímetro denominado Perímetro de Conservação de Nascentes e Olhos D' Água no qual é proibida a derrubada de árvores e qualquer outra forma de desmatamento.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará os infratores a aplicação das sanções previstas na legislação atinente à espécie.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI