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LEI Nº 11.840, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)
Dispõe sobre o acompanhamento hospitalar de paciente de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos nos hospitais públicos e conveniados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os pacientes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos, internados em hospitais públicos e conveniados com o SUS/Ceará - Sistema Unificado de Saúde - terão direito a um acompanhante o qual poderá permanecer no hospital enquanto durar a internação sob decisão médica.
Parágrafo único - Quando configurada situação de exceção, o médico assistente ou o médico responsável pelo setor emitirá parecer por escrito, em duas vias devendo a primeira ser anexada ao prontuário do paciente e a segunda entregue a direção do hospital.
Art. 2º - O acompanhante a que se refere o artigo anterior, será, preferencialmente, a mãe, ora denominada Mãe-Participante.
Parágrafo único - Na impossibilidade da companhia da mãe, o acompanhante poderá ser a Avó, Tia, Madrinha, parente próximo, ou pessoa designada pela família, que será, também, credenciada devidamente pelo hospital.
Art. 3º - A presença da Mãe-Participante será permitida no quarto, enfermaria, unidade de terapia intensiva, sala de recuperação, unidade de queimados, exceto nos casos em que a presença do acompanhante possa dificultar a aplicação eficiente de práticas terapêuticas e hospitalares.
Art. 4º - A Mãe-Participante será estimulada a ter função auxiliar no tratameno do paciente, e lhe será, principalmente garantido:
I - esclarecimentos sobre a doença de seu filho;
II - esclarecimentos sobre o tratamento pós-alta;
III - esclarecimentos sobre o tratamento no hospital;
IV - orientação sobre a importância de sua presença na recuperação do paciente;
V - orientação sobre infecções hospitalares;
VI - orientação sobre cuidados básicos de higiene e nutrição, bem como da prevenção de doenças comuns na infância;
VII - orientação sobre prevenção e controle de doenças diarréicas.
VIII - orientação sobre vacinação obrigatória; e
IX - esclarecimentos sobre as normas hospitalares.
Art. 5º - O hospital fornecerá instalações necessárias que garantam a permanência do acompanhante durante o dia, bem como o seu pernoite.
Parágrafo único - A Mãe-Participante deverá utilizar crachá de identificação própria e com o nome da criança que acompanha, leito e unidade, bem como vestimenta padronizada fornecida pelo hospital.
Art. 6º - A Mãe-Participante serão garantidas refeições, assim como lanche e café-da-manhã, os quais serão fornecidos pelo hospital.
Art. 7 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado