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LEI Nº 12.529, DE 21.12.95 (D.O. DE 31.01.96)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás em estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residências no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatória a utilização de aparelho sensor de gás, como prevenção para detectar vazamentos, nos seguintes estabelecimentos e prédios residênciais do Estado do Ceará, que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e/ou gás encanado de nafta ou natural:
I - todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, hotéis, restaurantes e similares;
II - todos os prédios residênciais com mais de 05 (cinco) andares, devendo cada apartamento ser equipado com sensor;
Parágrafo Único - Nos prédios residênciais com até 05 (cinco) andares e casas térreas residênciais, será facultativo o uso de sensor;
Art. 2º - O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito a multa correspondente a 40 (quarenta) UFECE, aplicada em dobro em caso de reincidência;
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR