Fortaleza, Sexta-feira, 22 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 05 Maio 2017 13:40

LEI Nº 12.529, DE 21.12.95 (D.O. DE 31.01.96)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.529, DE 21.12.95 (D.O. DE 31.01.96)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás em estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residências no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É obrigatória a utilização de aparelho sensor de gás, como prevenção para detectar vazamentos, nos seguintes estabelecimentos e prédios residênciais do Estado do Ceará, que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e/ou gás encanado de nafta ou natural:

I - todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, hotéis, restaurantes e similares;

II - todos os prédios residênciais com mais de 05 (cinco) andares, devendo cada apartamento ser equipado com sensor;

Parágrafo Único - Nos prédios residênciais com até 05 (cinco) andares e casas térreas residênciais, será facultativo o uso de sensor;

Art. 2º - O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito a multa correspondente a 40 (quarenta) UFECE, aplicada em dobro em caso de reincidência;

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás em estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residências no Estado do Ceará.

Lido 3742 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 13:46

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.529, DE 21.12.95 (D.O. DE 31.01.96) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500