Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 12.530, DE 21.12.95 (D.O. DE 05.02.96)
LEI Nº 12.530, DE 21.12.95 (D.O. DE 05.02.96)
Dispõe sobre o atendimento médico hospitalar de pacientes nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os pacientes internados em hospitais públicos e conveniados com o SUS-Sistema Único de Saúde no Estado do Ceará, terão direito a receberem uma via do registro de atendimento do médico assistente ou do médico resposável pelo setor.
Art. 2º - A Via de Atendimento, a que se refere o Artigo anterior, deverá conter os seguintes dados:
I - Nome do paciente, idade, sexo e procedência;
II - Endereço do paciente (fixo ou de referência) com o nome do responsável;
III - Nome do Médico que prestou o atendimento ou do Médico responsável pelo setor.
Art. 3º - Este documento deverá ser entregue ao paciente ou a familiares por ocasião da alta hospitalar, ou no momento da transferência para outro hospital.
§ 1º - O Médico deve registrar, no documento de encaminhamento, a patologia e os motivos pelos quais a instituição em que trabalha não tem condições para atender o paciente, quando encaminhá-lo para outro hospital.
§ 2º - No caso de remoção de pacientes para outras instituições, a direção deve assegurar os meios para efetivá-la com segurança após contato prévio e anuência da instituição que o receberá.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA