Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 12.878, DE 29.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
LEI Nº 12.878, DE 29.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde-CESAU e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO
Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde - CESAU criado pelo Art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 5.427, de 27 de junho de 1961, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará-SESA-CE, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CESAU, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. A estrutura básica do CESAU compreende:
a) Plenária
b) Secretaria Executiva
c) Mesa Diretora
d) Câmaras Técnicas
Parágrafo único. A organização e as normas de funcionamento do CESAU serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.
Art. 3º A estrutura básica do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, compreende:
I - Plenária;
II - Secretaria Executiva;
III - Mesa Diretora;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Comissões;
VI - Fórum Microrregional de Conselheiros de Saúde.
§ 1º A composição da Mesa Diretora será assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice- Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário Adjunto.
§ 2º A Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Estadual de Saúde - CESAU, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 3º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição para o cargo vago, complementando o mandato.
§ 4º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que será um de seus membros, eleito em Plenária.
§ 5º A organização e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, serão definidas por Regimento próprio aprovado pelo Pleno do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 13.959, de 30.08.07)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Ao Conselho Estadual de Saúde - CESAU compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I- atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível estadual, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
II- estabelecer diretrizes para elaboração do plano estadual de saúde considerando a realidade epidemiológica do Estado;
III- estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS-Ceará, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
IV- propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
V- propor critérios às programações e às execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
VI- apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Estado e do Fundo Estadual de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
VII - estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;
IX- requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde;
X- aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial quando necessário;
XI- analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações dos colegiados municipais e outras instâncias deliberativas na área de saúde do Estado;
XII - elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde e suas normas de funcionamento;
XIII - aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Bipartite ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde;
XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;
XV - acompanhar e homologar a formação, desenvolvimento e funcionamento dos Conselhos Regionais, Municipais de Saúde;
XVI - estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível estadual;
XVII - outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Estadual de Saúde - CESAU tem sua composição, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.142/90, composto de Representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, Representantes de profissionais de saúde e os representantes dos usuários.
§ 1º. A composição do CESAU é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, das Conferências Estadual de Saúde.
§ 2º. O CESAU será composto pelas seguintes representações:
I - GOVERNO - 07
·Um representante da Secretaria de Saúde do Estado - SESA
·Um representante do Ministério de Saúde - MS
·Um representante do Ministério da Educação e Cultura (Hospital Universitário)
·Um representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde - CONESEMS.
·Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA.
·Um representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - (AMECE) e/ou da associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - (APRECE)
Um representante da Secretaria de Educação Básica do Estado - SEDUC
II - PRESTADORES DE SERVIÇO - 02
·Um representante da Federação da Misericórdia e Entidades Filantrópicas do Ceará - FEMICE
·Um represente das Instituições Privadas de Saúde
III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE - 06
·Um representante das entidades estaduais de representação dos médicos
- Sindicato dos Médicos
Conselho Regional de Medicina - CEMEC
Associação Médica Brasileira - AMB
·Um representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos.
Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará
Conselho Regional de Odontologia - CRO
Associação Brasileira de Odontologia - ABO
Um representante de Entidades Estaduais de Representação de Enfermeiros
Sindicato dos Enfermeiros
Conselho Regional de Enfermagem
Associação Nacional de Enfermagem
Um representante de Entidades Estaduais de outros Profissionais de Saúde de Nível Superior.
·Um representante dos Profissionais de Nível Médio de Saúde
Sindicato dos Emp. em Est. de Serviço de Saúde do Estado do Ceará
Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - ASENMESC.
·Um representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho
IV - USUÁRIOS - 15
·Um representante da Assembléia Legislativa
·Um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria
·Um representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio
·Um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará - FETRAECE
·Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
·Um representante da Pastoral da Criança
·Um representante das Entidades dos Portadores de Patologia
·Um representante das Entidades dos Portadores de Deficiência
·Um representante da Federação da Indústria e Comércio do Ceará - FACIC
·Um representante dos Órgãos da Defesa da Mulher
·Um representante de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Grande Porte da Região Sul
·Um representante de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Grande Porte da Região Norte
·Um representante de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Médio Porte
·Um representante de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Pequeno Porte
·Um representante escolhido dentre Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados
§ 3º. As indicações dos representantes dos profissionais de saúde aludidos deverão ser escolhidos entre as várias entidades, sindicatos ou associações que representam os profissionais, para isso, o Presidente do CESAU deverá comunicá-las e estas elegerão o órgão ou entidade que coordenará os trabalhos para a eleição.
§ 4º. Os Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, com mandato de 02 (dois) anos e com direito a 01 (uma) recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo o interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.
§ 5º. Qualquer alteração ou modificação da composição definida no § 2º neste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.
§ 6º. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde será o titular da Pasta da Secretaria Estadual de Saúde, que também presidirá a Mesa Diretora, composta esta por mais dois membros eleitos pela plenária do Conselho.
Art. 5º. A composição do Conselho Estadual de Saúde – CESAU/CE, formada pelos representantes dos segmentos das instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142/90 e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da III Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em novembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)
§ 1º. A composição do CESAU é paritária, sendo o segmento de usuário de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos, definidos pela Plenária. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)
§ 2º. O Conselho Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelas seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)
I GOVERNO: (09)
01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA;
01 (um) Representante do Ministério da Saúde – MS;
01 (um) Representante do Ministério da Educação e Cultura (Hospital Universitário);
01 (um) Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;
01 (um) Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
01 (um) Representante da Secretaria de Infra-estrutura – SEINFRA;
01 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE);
01 (um) Representante da Secretaria de Educação Básica do Estado – SEDUC/CE;
V E T A D O - 01 (um) Representante da Secretaria de Ação Social do Estado do Ceará.
II – PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 02
01 (um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará – FEMICE;
01 (um) Representante das Instituições Privadas de Saúde – (AHECE e Sindesece).
III – PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 07
01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:
Sindicato dos Médicos,
Conselho Regional de Medicina – CREMEC,
Associação Médica Brasileira – AMB;
01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:
Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará,
Conselho Regional de Odontologia – CRO,
Associação Brasileira de Odontologia – ABO;
01 (um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:
Sindicato dos Enfermeiros,
Conselho Regional de Enfermagem,
Associação Nacional de Enfermagem;
01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de Nível Superior:
Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro Sanitário;
01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE,
Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA,
Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE,
Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – ASSEMESC;
01 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;
01 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará.
IV – USUÁRIOS (17)
01 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;
01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará – FTIEC;
01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE;
01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. – FETRAECE;
01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE;
01 (um) Representante da Pastoral da Criança;
01 (um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;
01 (um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;
01 (um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;
01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários do Município de Grande Porte:– Fortaleza;
01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza : Caucaia e/ou Maracanaú;
01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;
01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;
01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;
01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;
01 (um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;
01 (um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/CE.
§ 3º. Os representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III do § 2º, deverão ser escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais, e indicados ao Presidente do CESAU, mediante solicitação. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)
§ 4º. Os Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)
§ 5º. Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2º deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)
§ 6º. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde será o titular da Pasta da Secretaria Estadual de Saúde, que também presidirá a Mesa Diretora, composta esta por mais dois membros eleitos pela Plenária do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03) (Revogado pela Lei n° 13.959, de 30.08.07)
Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelos representantes dos segmentos das instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários, e tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da VI Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em setembro de 2011 e de acordo com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS:
I – GOVERNO: 8 (oito)
a) 2 (dois) Representantes da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA;
b) 1 (um) Representante do Ministério da Saúde - MS;
c) 1 (um) Representante do Ministério da Educação – MEC (Hospital Universitário);
d) 1 (um) Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS - CE;
e) 1 (um) Representante da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;
f) 1 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
g) 1 (um) Representante da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC- CE;
II - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 2 (dois)
a) 1 (um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará - FEMICE;
b) 1 (um) Representante das Instituições Privadas de Saúde do Estado do Ceará - AHECE e SINDESECE;
III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 10 (dez)
a) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:
1. Sindicato dos Médicos;
2. Conselho Regional de Medicina – CREMEC;
3. Associação Médica Brasileira – AMB;
b) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:
1. Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará;
2. Conselho Regional de Odontologia – CRO;
3. Associação Brasileira de Odontologia – ABO;
c) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:
1. Sindicato dos Enfermeiros – SENECE;
2. Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
3. Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN;
d) 2 (dois) Representantes das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de Nível Superior:
1. Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro Sanitário;
e) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:
1. Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE;
2. Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA;
3. Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE;
4. Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - ASSEMESC;
f) 1 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;
g) 1 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará;
h) 1 (um) Representante dos Agentes de Endemias:
1. Sindicatos dos Agentes de Endemias;
2. Federação dos Agentes de Endemias;
i) 1 (um) Representante de Profissional de Nível Médio do Estado do Ceará:
1. Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETRANCE;
2. Sindicato das Profissões Auxiliares em Odontologia no Estado do Ceará - SINPAOCE;
IV – USUÁRIOS: 20 (vinte)
a) 1 (um) Representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT, e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;
b) 1 (um) Representante da Federação de Entidades de Bairros e Favelas – FBFF, e Central de Movimentos Populares – CMP;
c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores e Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará – FECOMP;
d) 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;
e) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará - FTIEC;
f) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores Empregados e Empregadas do Comércio e Serviços do Estado do Ceará - FETRACE;
g) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. - FETRAECE;
h) 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - CE;
i) 1 (um) Representante da Pastoral da Criança;
j) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;
k) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;
l) 1 (um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;
m) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários do Município de Grande Porte - Fortaleza;
n) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza: Caucaia e/ou Maracanaú;
o) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;
p) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;
q) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;
r) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;
s) 1 (um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;
t) 1 (um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA - CE.
§ 1º Os representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III, deverão ser escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais, e indicados ao Presidente do CESAU, mediante solicitação.
§ 2º Os Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.
§ 3º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no caput deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.
§ 4º A Mesa Diretora será eleita entre membros do colegiado do CESAU, sem qualquer interferência, através do voto aberto, em Reunião convocada para tal fim. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.559, de 11.03.14)
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 6º. Serão consignados créditos orçamentários à conta do Fundo Estadual de Saúde, para assegurar o funcionamento do CESAU, conforme projeto de atividades próprio.
§ 1º. O ordenador de despesas da “Unidade Orçamentária” do Conselho Estadual de Saúde será o Presidente do CESAU ou à sua ordem, o Secretário Executivo do CESAU.
§ 2º. Os recursos orçamentários-financeiros alocados ao CESAU se destinam a:
I - despesas com material de consumo, equipamento e material permanente;
II - despesas para pagamento de passagens, diárias e ajudas de custo de pessoal;
III - despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo, de pequeno vulto e de pronto pagamento, despesas com viagens e transportes, e outras despesas assemelhadas;
IV - despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas;
V - despesas para capacitação de conselheiros;
VI - despesas para realização de serviços e outros encargos.
§ 3º. As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no parágrafo anterior, serão processadas nas formas e condições das leis que regulamentam a matéria.
Art. 7º. Fica assegurado a todos os Conselheiros do CESAU-CE o custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção quando no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Conselheiros do CESAU, quando em representação do colegiado terão direito a passagens e diárias no valor correspondente ao nível V, constante da tabela utilizada para os servidores estaduais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. A função de conselheiro do CESAU não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço público prestado à preservação da saúde da população.
Art. 9º. Cada membro do CESAU terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo