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LEI N° 13.313, DE 30.06.03 (D.O. DE 02.07.03)
Autoriza a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, a instituir Plano de Previdência Complementar em favor de seus empregados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Ceará, autorizada a instituir Plano de Previdência Complementar em favor de seus empregados, através de entidade fechada de previdência privada, nos moldes da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e em conformidade com o art. 202 da Constituição Federal.
Art. 2º. O Plano de Previdência Complementar, de que trata esta Lei, tem como objetivo a suplementação previdenciária à Previdência Social Oficial dos empregados da CAGECE.
Art. 3º. Os recursos do Plano de Previdência Complementar serão oriundos da paridade da contribuição da Patrocinadora, indicada no art. 1º desta Lei, e de contribuições dos segurados, na forma da Lei Complementar nº 109/2001.
Parágrafo único. Os recursos a cargo da Patrocinadora correrão à conta de recursos próprios da CAGECE.
Art. 4º. Fica a CAGECE autorizada a indicar o administrador do Plano de Previdência Complementar e a delegar a este a tarefa de elaboração do regulamento do Plano, o qual deverá ser previamente aprovado pela Patrocinadora.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2003.