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Sábado, 13 Maio 2017 13:33

LEI Nº 13.201, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02)

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LEI Nº 13.201, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02).

Autoriza a criação do SISCAN - Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual a criação do Sistema de Registro de Câncer-SISCAN.

Art. 2º. O SISCAN tem por finalidade a coleta e ordenamento permanente de dados de casos de tumores malígnos, detectados em cidadãos residentes no Estado do Ceará.

Art. 3º. São objetivos do SISCAN:

I- identificar todos os novos casos de tumores malignos identificados nos habitantes do Estado;

II- identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;

III- manter cadastro que evidencie a cada ano os casos novos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Estado, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;

IV- participar de estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;

V- planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores malignos mais prevalentes;

VI- fornecer subsídios aos serviços que realizem tratamento, a recuperação e o seguimento de pacientes com tumores malignos;

VII- auxiliar na formação e na capacitação dos trabalhadores da saúde.

Art. 4º. É obrigatória a notificação ao SISCAN de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde-SUS, para viabilizar a notificação tratada no “caput”deste artigo.

Art. 5º. O acesso aos dados do SISCAN é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.

Parágrafo único. É mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de tumores.

Art. 6º. O SISCAN será divulgado através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a criação do SISCAN - Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado do Ceará

Lido 876 vezes Última modificação em Quarta, 17 Maio 2017 14:50

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