Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 13 Maio 2017 13:33

LEI Nº 13.201, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.201, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02).

Autoriza a criação do SISCAN - Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual a criação do Sistema de Registro de Câncer-SISCAN.

Art. 2º. O SISCAN tem por finalidade a coleta e ordenamento permanente de dados de casos de tumores malígnos, detectados em cidadãos residentes no Estado do Ceará.

Art. 3º. São objetivos do SISCAN:

I- identificar todos os novos casos de tumores malignos identificados nos habitantes do Estado;

II- identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;

III- manter cadastro que evidencie a cada ano os casos novos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Estado, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;

IV- participar de estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;

V- planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores malignos mais prevalentes;

VI- fornecer subsídios aos serviços que realizem tratamento, a recuperação e o seguimento de pacientes com tumores malignos;

VII- auxiliar na formação e na capacitação dos trabalhadores da saúde.

Art. 4º. É obrigatória a notificação ao SISCAN de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde-SUS, para viabilizar a notificação tratada no “caput”deste artigo.

Art. 5º. O acesso aos dados do SISCAN é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.

Parágrafo único. É mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de tumores.

Art. 6º. O SISCAN será divulgado através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a criação do SISCAN - Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado do Ceará

Lido 886 vezes Última modificação em Quarta, 17 Maio 2017 14:50

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 13.201, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500