Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.772, DE 12.02.15 (D.O. 12.02.15)
LEI N.º 15.772, DE 12.02.15 (D.O. 12.02.15)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$34.702.181,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e dois mil, cento e oitenta e um reais) para a execução dos programas orçamentários e ações abaixo vinculadas:
I – 006- MEMÓRIA CULTURAL, no valor de R$ 372.400,00 (trezentos e setenta e dois mil e quatrocentos reais);
II – 007- INCENTIVO ÀS ARTES E CULTURAS REGIONAIS DO CEARÁ, no valor de R$ 30.708.989,00 (trinta milhões, setecentos e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais);
III – 008 – INCENTIVO À LEITURA E AO CONHECIMENTO, no valor de R$ 2.737.672,00 (dois milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais);
IV – 021 – PROMOÇÃO DA JUVENTUDE, no valor de R$ 883.120,00 (oitocentos e oitenta e três mil, cento e vinte reais).
§1º A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, observadas as condições e exigências da Lei nº 15.674, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2015.
§2º Ficam convalidadas as seleções de que trata o §1º deste artigo, para atender ao Calendário Cultural de Festividades com datas fixas, realizadas no período, a partir de 2 de janeiro de 2015, conforme o previsto na Lei nº 13.811, de 16 de junho de 2006, e cuja obrigatoriedade é regulamentada pelo Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura e do Fundo Estadual de Cultura, que serão suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ