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LEI N.º 15.777, DE 06.04.15 (D.O. 08.04.15)
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no anexo único da Lei Estadual nº 15. 310, referentes ao exercício de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ