Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N.º 16.009, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)
LEI N.º 16.009, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)
Altera o Art. 217 daLEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, instituindo a Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFicam alterados, nos termos abaixo, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 217 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, o qual passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, ficando também acrescido à referida Lei o anexo IV, da seguinte forma:
“Art. 217. …
§ 2º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de reforço ao serviço operacional, durante parte do seu período de folga, guardando um intervalo de descanso de, pelo menos, 12 (doze) horas após sua jornada regular.
§ 3º O militar, na situação do § 2º, fará jus à Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO, em retribuição ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.
§ 4º O valor da hora trabalhada observará o disposto no anexo IV desta Lei, e será reajustado de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.
§ 5º O militar que, indicado dentre os inscritos para participar da escala especial, nos termos do § 2º, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a procedimento disciplinar.
§ 6º Não participará do reforço ao serviço operacional o militar quando estiver nas seguintes situações:
I – denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que durante o período de folga, e não envolver suposta prática de improbidade administrativa ou crime hediondo;
II – respondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;
III – afastado do serviço por motivo saúde, férias ou licença, na forma deste Estatuto;
IV – cumprindo sanções disciplinares.
§ 7º A prioridade na escolha do militar que irá participar do serviço de que cuida o § 2º deste artigo, observará, caso o número de inscritos supere a demanda para o serviço operacional especial, o critério da antiguidade.
§ 8º O desempenho pelo militar de atividade de reforço ao serviço operacional com fundamento em convênio celebrado entre o Estado e a União, município ou órgão ou entidade da Administração direta e indireta dos Poderes, enseja o pagamento da indenização prevista no § 3º deste artigo, de cujo valor será ressarcido o erário estadual pelo convenente.
§ 9º As atividades de que cuida o § 2º deste artigo, serão disciplinadas por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Indenização por Reforço do Serviço Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração da execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações Militares.
…
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 217, § 4º, DA LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
Valor da Indenização de Reforço ao Serviço Operacional - IRSO, por hora trabalhada.
Posto ou Graduação |
Valor IRSO (R$) |
Coronel, Tenente Coronel e Major | 35,00 |
Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante | 30,00 |
Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento | 25,00 |
Cabo e Soldado | 20,00 |
...” (NR).
Art. 2ºFica autorizado o Estado a celebrar com a União, município, órgão ou entidade da Administração direta e indireta dos Poderes convênio objetivando a execução de atividades operacionais específicas relacionadas à segurança pública, em reforço ao serviço operacional já executado, e para suprir demanda estabelecida no convênio celebrado, conforme disciplina a ser prevista em decreto.
Art. 3ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da respectiva Corporação ou da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, que será suplementada se necessário, observado o disposto no § 8º do art. 217 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com redação dada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO