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Segunda, 22 Maio 2017 13:15

LEI N.º 15.559, DE 11.03.14 (D.O. 27.03.14)

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LEI N.º 15.559, DE 11.03.14 (D.O. 27.03.14)

 

Altera dispositivo da LEI Nº 12.878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, que dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:               

Art. 1º O art. 5° da Lei n° 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterado pela Lei nº 13.331, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelos representantes dos segmentos das instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários, e tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da VI Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em setembro de 2011 e de acordo com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS:

I – GOVERNO: 8 (oito)

a) 2 (dois) Representantes da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA;

b) 1 (um) Representante do Ministério da Saúde - MS;

c) 1 (um) Representante do Ministério da Educação – MEC (Hospital Universitário);

d) 1 (um) Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS - CE;

e) 1 (um) Representante da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;

f) 1 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

g) 1 (um) Representante da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC- CE;

II - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 2 (dois)

a) 1 (um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará - FEMICE;

b) 1 (um) Representante das Instituições Privadas de Saúde do Estado do Ceará - AHECE e SINDESECE;

III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 10 (dez)

a) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:

1. Sindicato dos Médicos;

2. Conselho Regional de Medicina – CREMEC;

3. Associação Médica Brasileira – AMB;

b) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:

1. Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará;

2. Conselho Regional de Odontologia – CRO;

3. Associação Brasileira de Odontologia – ABO;

c) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:

1. Sindicato dos Enfermeiros – SENECE;

2. Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

3. Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN;

d) 2 (dois) Representantes das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de Nível Superior:

1. Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro Sanitário;

e) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:

1. Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE;

2. Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA;

3. Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE;

4. Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - ASSEMESC;

f) 1 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;

g) 1 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará;

h) 1 (um) Representante dos Agentes de Endemias:

1. Sindicatos dos Agentes de Endemias;

2. Federação dos Agentes de Endemias;

i) 1 (um) Representante de Profissional de Nível Médio do Estado do Ceará:

1. Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETRANCE;

2. Sindicato das Profissões Auxiliares em Odontologia no Estado do Ceará - SINPAOCE;

IV USUÁRIOS: 20 (vinte)

a) 1 (um) Representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT, e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;

b) 1 (um) Representante da Federação de Entidades de Bairros e Favelas – FBFF, e Central de Movimentos Populares – CMP;

c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores e Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará – FECOMP;

d) 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;

e) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará - FTIEC;

f) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores Empregados e Empregadas do Comércio e Serviços do Estado do Ceará - FETRACE;

g) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. - FETRAECE;

h) 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - CE;

i) 1 (um) Representante da Pastoral da Criança;

j) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;

k) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;

l) 1 (um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;

m) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários do Município de Grande Porte - Fortaleza;

n) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza: Caucaia e/ou Maracanaú;

o) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;

p) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;

q) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;

r) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;

s) 1 (um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;

t) 1 (um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA - CE.

§ 1º Os representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III, deverão ser escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais, e indicados ao Presidente do CESAU, mediante solicitação.

§ 2º Os Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.

§ 3º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no caput deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.

§ 4º A Mesa Diretora será eleita entre membros do colegiado do CESAU, sem qualquer interferência, através do voto aberto, em Reunião convocada para tal fim.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 1147 vezes Última modificação em Sexta, 14 Julho 2017 14:26

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