Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 13.623, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 6.758/05 – Executivo ) (Revogado pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
LEI N.º 13.623, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 6.758/05 – Executivo )
(Revogado pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
Institui o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com as administrações públicas estadual ou municipais.
Parágrafo único. A emissão do Certificado, referido no caput, será gratuita, não gerando qualquer tipo de despesa ao contribuinte do ICMS.
Art. 2º. A obtenção do CENFOP é obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei e tem por finalidade atestar a regularidade dos respectivos documentos fiscais.
Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações descritas no art. 1.o, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem, ou tomadores dos serviços, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos do Estado ou dos municípios.
Art. 3º. Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º. O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de que trata esta Lei fica obrigado a obter o CENFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 5º. O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos ou entidades definidos no parágrafo único do art. 2.º, fica vinculado à apresentação do CENFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.
§ 1º. Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.
§ 2º. O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público a apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Art. 6º. Os municípios poderão firmar convênios com o Estado do Ceará para adesão ao sistema de certificação de documentos fiscais de que trata esta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e operacionalização da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo