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LEI N.º 15.934, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Altera o Art. 1º da Lei Nº 15.192, de 19 de julho de 2012, que define normas para o descarte de medicamentos vencidos e/ou fora de uso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.192, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As farmácias, as drogarias, as distribuidoras de medicamentos, os hospitais e demais unidades de saúde, em operação no âmbito do Estado do Ceará, disponibilizarão espaços adequados em seus estabelecimentos para receberem, em devolução, os medicamentos com data de validade vencida ou deteriorados e inservíveis ao uso pela população, evitando intoxicações com seu uso inadequado ou seu descarte indevido no meio ambiente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA