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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)
Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – FIT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.
Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia –SECITECE.
Art. 2º. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação Tecnológica – FIT, serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de processos e produtos.
Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais das Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.
§ 1º. Compete ao COGEFIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º. A presidência do COGEFIT será exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
§ 3º. O suporte ao COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, segundo programação estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.
Art. 4º. Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará– FIT:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará, possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005, na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas do FIT.
Art. 7º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo