Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 10.898, DE 05.07.84 (D.O. DE 13.07.84)
LEI Nº 10.898, DE 05.07.84 (D.O. DE 13.07.84)
Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º - Para o saque de Diária de Operacionalidade serão considerados os serviços citados nas alíneas a, b e c, do § 1º, e que tenham a duração mínima de 8 (oito) horas."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho