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LEI Nº 10.927-A, DE 02.10.84 (D.O. DE 13.11.84)
Dispõe sobre a ação social do Estado no que respeita a habilitação ou reabilitação e integração das pessoas com deficiências e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Estado obriga-se a realizar uma política de prevenção e de tratamento de habilitação ou reabilitação das pessoas com deficiências, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efetiva realização de seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais, tutores e curadores.
Art. 2º - A noção de pessoas com deficiência, para os efeitos desta Lei, abrange pessoas portadoras de deficiências físicas não sensoriais, deficiências sensoriais (auditivas e visuais), deficiência mental e portadores de deficiências múltiplas.
Art. 3º - A política de habilitação ou reabilitação e integração social igualitária deverá proporcionar aos deficientes as condições de adequada formação escolar e profissional e as oportunidades de trabalho e de convívio comunitário, que lhes permitam o pleno desenvolvimento da personalidade.
Art. 4º - Ao Estado compete fomentar e desenvolver a criação de estruturas adequadas, nomeadamente escolas especializadas e centros de formação e de readaptação profissionais, que assegurem e acelerem a integração social das pessoas com deficiência. Tais escolas e centros serão públicos e gratuítos.
Art. 5º - O Estado reconhece o valor social da iniciativa particular, estimulando a intervenção das instituições privadas de solidariedade social na persecução dos objetivos dos artigos anteriores.
Art. 6º - Em execução do estabelecido na presente Lei, o Estado promoverá a gradual concretização e adequação dos direitos reconhecidos às pessoas com deficiência.
Art. 7º - Fica criado o Conselho Estadual de Habilitação ou Reabilitação e Integração Social do Deficiente, a quem incumbe:
I - Assegurar às pessoas com deficiência a efetiva realização de seus direitos;
II - promover, coordenar, manter, desenvolver a ação de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à educação, habilitação ou reabilitação e integração social igualitária dos deficientes;
III - Estimular e desenvolver, por todos os meios necessários, as iniciativas públicas ou privadas em matéria de:
Pré-educação;
Readaptação funcional;
Reeducação profissional;
Readaptação profissional;
Criação de empregos;
Segurança e conservação do emprego pelo trabalhador deficiente;
Ensino, educação e adaptação ao trabalho de crianças e adolescentes com deficiência.
IV - Reunir todos os elementos de informação por meio de pesquisas e estatísticas sobre a matéria especificada no item anterior, notadamente no que se refira à reabilitação de empregos.
Art. 8º - O Conselho Estadual de Habilitação ou Readaptação e Integração Social de Deficientes, presidido pelo Secretário de Educação ou seu representante, é composto ainda pelos seguintes membros;
a) Secretário de Saúde ou seu representante;
b) Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia ou seu representante;
c) Presidente da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa ou seu representante;
d) Trabalhadores com deficiência, ou parentes de pessoas físicas ou mentalmente deficientes;
e) Representantes de associações de deficientes.
Art. 9º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período correspondente ao termo de seu mandato, de lista elaborada pelas respectivas instituições.
Art. 10 - Compete ao Conselho elaborar o regimento interno até sessenta (60) dias após a posse.
Art. 11 - O desempenho do mandato do Membro do Conselho é gratuíto, proibido a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração, e reconhecido como serviço de relevante valor social.
Art. 12 - Constituem direitos do Conselho Estadual de Habilitação ou Reabilitação e Integração Social do Deficiente:
I - Participar na formulação da política estadual de prevenção e de tratamento, habilitação e integração dos deficientes e de planos ou projetos que contemplem o respectivo setor;
II - Participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses das pessoas com deficiência;
III - Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta de governo, sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnica e desempenho profissional das pessoas com deficiência;
IV - Participar, junto aos poderes públicos em nível consultivo, da elaboração da legislação estadual no que respeita à política de prevenção e de tratamento, habilitação e integração das pessoas com deficiência;
V - Receber todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.
Art. 13 - O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudas todas as questões que lhe sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade, às suas atividades.
Parágrafo único - Não serão criados cargos nem empregos para os fins deste artigo.
Art. 14 - O Conselho reunir-se-á pelo menos seis vezes ao ano, por iniciativa de seu presidente.
Parágrafo único - Poderá ainda ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente, ou a seu requerimento de um terço de seus membros, para ser ocupar de assuntos específicos.
Art. 15 - Fica assegurado que do quadro de servidores empregados da administração do Governo do Ceará façam parte pessoas com deficiência, com os direitos e os deveres consignados na Lei, com vista a concretização pelo Estado do direito da pessoa com deficiência ao trabalho.
Art. 16 - Os órgãos compreendidos na Administração são obrigados a, com prioridade, empregar pessoas com deficiência ocupando-as no percentual mínimo de cinco (05), por cento de seu quadro permanente de empregados ou servidores técnicos e administrativos, dando-lhes atividades adequadas à sua condição.
Parágrafo Único - Incumbe aos órgãos referidos neste artigo assegurar estrutura técnica adquada que permita a realização e o desenvolvimento dos meios necessários à integração ao trabalho das pessoas com deficiência.
Art. 17 - Até noventa (9) dias após a regulamentação da presente Lei os Órgãos da Administração apresentarão ao Conselho de Habilitação ou Reabilitação e Integração Social do Deficiente, número de empregados reservados nos respectivos quadros, e relacionarão as medidas previstas para assegurar aos deficientes o acesso ao trabalho.
Parágrafo único - Anualmente os órgãos da administração remeterão, ao Conselho, assento ou ficha funcional, por pessoa deficiente, onde constarão obrigatoriamente:
a) data da admissão, cargo ou função que desempenha;
b) remuneração e tempo de serviço.
Art. 18 - As entidades da Administração Indireta, através de declaração especial, comunicarão ao Conselho a existência de vaga no emprego reservado, bem como a existência de emprego qualquer, quando o percentual na entidade empregadora não tenha sido atingido.
Art. 19 - No prazo de dez (10) dias de recepção da declaração especial, o Conselho apresentará à entidade empregadora o candidato ao emprego.
Parágrafo único - na falta de candidato, a entidade empregadora poderá preencher a vaga com emprego não reservado, fazendo-se compensação, oportunamente.
Art. 20 - Se a entidade da Administração Indireta se recusar a contratar o candidato sob alegação de que é portador de deficiências que impossibilite o exercício das funções básicas do cargo ou emprego, será, no prazo de dez (10) dias constituída Junta Médica nos termos do art. 23 e seus parágrafos, para examiná-lo e emitir parecer conclusivo.
Parágrafo único - Mantida pela Junta Médica a inaptidão poderá o candidato, não sendo unânime o laudo, recorrer, no prazo de trinta (30) dias, ao Secretário da pasta a que estiver vinculada a entidade, que decidirá, ouvido o Conselho Estadual de Habilitação ou Reabilitação e Integração Social do Deficiente.
Art. 21 - O disposto neste capítulo aplica-se por igual à Administração Direta, que reservará, com prioridade, empregos aos deficientes em percentual a ser fixado pelo Secretário da Administração, de modo a assegurar-lhes o direito ao trabalho em condição de exercer uma profissão.
Art. 22 - Por ocasião dos exames médicos pré-admissionais em pessoas com deficiência, nomeados em virtude de aprovação em concurso público de quaisquer natureza, será observado, como princípio, a necessidade de integração do candidato no serviço público, sempre que a deficiência de que seja portador não impossibilite, na época do exame, o exercício das funções básicas do cargo.
Art. 23 - Na hipótese de o deficiente ser considerado inapto, o órgão que realizou a inspeção constituirá, de ofício, no prazo de trinta (30) dias, Junta Médica para os exames a que se refere o artigo anterior, comunicando o fato ao Conselho Estadual de Habilitação ou Reabilitação e Integração Social do Deficiente.
§ 1º - Da Junta Médica farão parte, no mínimo, um (01) médico clínico, dois (02) médicos especialistas na deficiência de que é portador o candidato e um médico com conhecimento de reabilitação da mesma deficiência;
§ 2º - É facultado ao candidato indicar um (01) médico, a seu critério, para integrar a Junta Médica.
Art. 24 - Mantida pela Junta Médica a inaptidão, poderá o candidato, não sendo unânime o laudo, recorrer no prazo de trinta (30) dias, ao Secretário da Administração, que decidirá, ouvido o Conselho Estadual de Habilitação que decidirá, ouvido o Conselho Estadual de Habilitação ou Reabilitação e Integração Social do Deficiente.
Art. 25 - O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte (120) dias.
Art. 26 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elias Geovani Boutala Salomão
Firmo Fernandes de Castro
Ubiratan Diniz de Aguiar